Judiciário ● 07/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa
máximo dentro do sistema jurídico, devendo estar presente inclusive
atual Constituição, porém seu significado ainda é muito discutido.
dentro dos tratados internacionais. Para Bonavides (2011 p.422), "a
Existe uma vasta lista sobre seu conceito e também sua
dignidade do homem é o valor mais alto da Constituição", Sarlet
abrangência. Nesse sentido Comparato (1998, p. 176.) afirma que:
(2012, p. 22), no mesmo sentido do pensamento de Bonavides,
afirma que a dignidade da pessoa humana é "a norma das normas
A nossa Constituição de 1988, [...], põe como um dos fundamentos
dos direitos fundamentais, elevada assim ao mais alto posto da
da República 'a dignidade da pessoa humana' (art. 1º, inciso III). Na
hierarquia jurídica do sistema".
verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do
Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.
Ou seja, a dignidade da pessoa humana como princípio maior entre
[...] Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva,
todos os princípios, tem valor insuperável diante da vida humana.
justamente, daquele que o criou. O que significa que esse
Assim, passa-se a análise de alguns conceitos a fim de integrar a
fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em
dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais.
sua dignidade substância da pessoa, cujas especificações
individuais e grupais são sempre secundárias.
Esclareça-se que a dignidade da pessoa humana não é apenas
uma qualidade inerente a condição humana e nem apenas um
Assim, o autor traz a importância do referido fundamento, afirmando
direito fundamental, mas deve estar presente na prestação e
que a dignidade da pessoa humana vai além do que um dos
garantia de todos os direitos fundamentais, desde a vida em sua
fundamentos da República, sendo o fundamento maior do Estado,
concepção. Silva (2014, p. 117) ainda conclui:
sendo o homem centro do direito e do Estado. Para Silva (2014,
p.117) "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os
atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do Homem,
direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o
desde o direito à vida".
conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
Já Hegel (apud SARLET, 2012, p.45), afirma que a Dignidade da
normativo-constitucional e não qualquer uma ideia apriorística do
pessoa humana é uma qualidade a ser conquistada, o ser humano
Homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à
não nasce digno e sim, torna-se, quando assume sua condição de
defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos
cidadão. Seelmann (apud SARLET, 2012, p.45) afirma que o mais
de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da
adequado seria ponderar que o pensamento de Hegel "encontra-se
personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de direitos
subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de
econômicos, sociais e culturais.
determinadas prestações". Ou seja, só é digno quando se tem
prestados determinados direitos.
A ideia de que a dignidade da pessoa humana seja a garantia
mínima de todos os direitos fundamentais é um pensamento que
Piovesan (2003 p.188) ao ponderar sobre a universalização dos
agrada a muitos doutrinadores. Para Sarlet e Figueiredo (2008,
direitos humanos afirma que o desenvolvimento de um sistema
p.24) a garantia de uma vida minimamente digna é necessária para
internacional composto por tratados, baseia-se na recepção da
o conteúdo de um mínimo existencial, e que o mesmo deve se
dignidade da pessoa humana como valor que norteia o universo dos
"manter em harmonia com o entendimento constitucional apropriado
direitos, a autora ainda conceitua que:
do direito à vida e da dignidade da pessoa humana como principio
constitucional fundamental".
Todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo
incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão
Entre tantos posicionamentos e tentativas de conceituação de
ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por
dignidade da pessoa humana, tendo em vista o extenso conteúdo
todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados
que envolve o homem e seus valores, Sarlet (2012, p. 73), traz seu
internacionais, ainda que assumam a roupagem do Positivismo
conceito afirmando ser uma proposta em reconstrução, tendo como
Jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.
intenção a maior afinidade possível com uma concepção
multidimensional aberta e inclusiva de dignidade da pessoa
Mas uma vez a dignidade da pessoa humana é vista em valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118754
humana. Veja-se: