Judiciário ● 01/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
1733
2.2 MÉRITO
2.2.1 EMBARGOS DA 4ª RECLAMADA
A 4ª Reclamada afirma que não se deve falar em responsabilidade
subsidiária e que o v. Acórdão restou omisso quanto à delimitação
RELATÓRIO
temporal da prestação do serviço comprovada nos autos. Na inicial,
a Reclamante alegou que prestou serviços para a 4ª Reclamada a
partir de dezembro de 2015, até o final de seu contrato de trabalho
que, em verdade, se deu em 31/03/2016. Requer seja sanada a
omissão e prequestionada a matéria, apreciando os julgados
apresentados em defesa de sua tese.
Com parcial razão.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela 4ª Reclamada (ID
A Reclamada intenta revisitar o julgamento quanto à
nº f81b9a8) e pela 1ª Reclamada (ID n° 368c74b) apontando vícios
responsabilidade subsidiária que lhe foi reconhecida, o que é
no v. Acórdão de ID n° 8fc4481 e pugnando pelo esclarecimento da
incabível nesta espécie recursal. A matéria já foi suficientemente
matéria.
analisada e decidida no v. Acórdão, conforme se compreende em
sua fundamentação. No entanto, faz-se necessário, conforme
É o relatório.
pleiteia a Reclamada, dispor expressamente na redação do julgado
sobre a delimitação temporal da prestação do serviço, o que se faz
nos seguintes termos (ID. 8fc4481 - Pág. 4):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECLAMADA IMETAME
METAL MECÂNICA LTDA
Indeferida a responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada Imetame Metal Mecânica Ltda., a Reclamante, inconformada, reitera
a pretensão perante esta instância revisora. Segundo o arrazoado,
FUNDAMENTAÇÃO
a Autora se ativou no cargo de vigilante em prol da Ré em questão.
A 4ª Reclamada, diz a Autora, relata ter fiscalizado o correto
pagamento das parcelas trabalhistas após 12 meses de prestação
de serviço em seu favor. Acresce que o fato de ter trabalhado
paralelamente em prol de outros tomadores não exonera a Ré da
responsabilidade subsidiária. Pede-se vênia para divergir do juízo
de origem. É cediço que a intermediação de mão é obra, fenômeno
econômico conhecido por 'terceirização', passou a ser utilizada
neste País a partir dos anos 70, em razão das novas formas de
2.1 CONHECIMENTO
organização empresarial no mercado. Todavia, a ausência de
legislação específica sobre esse instituto e anecessidade de
Conheço dos embargos de declaração da 4ª Reclamada e da 1ª
assegurar ao trabalhador a contraprestação pecuniária decorrente
Reclamada, porquanto regular e tempestivamente apresentados.
da entrega de sua força de trabalho, levou o Tribunal Superior do
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