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TRT17 01/09/2017 -Pág. 1733 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 01/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017

1733

2.2 MÉRITO

2.2.1 EMBARGOS DA 4ª RECLAMADA

A 4ª Reclamada afirma que não se deve falar em responsabilidade
subsidiária e que o v. Acórdão restou omisso quanto à delimitação
RELATÓRIO

temporal da prestação do serviço comprovada nos autos. Na inicial,
a Reclamante alegou que prestou serviços para a 4ª Reclamada a
partir de dezembro de 2015, até o final de seu contrato de trabalho
que, em verdade, se deu em 31/03/2016. Requer seja sanada a
omissão e prequestionada a matéria, apreciando os julgados
apresentados em defesa de sua tese.

Com parcial razão.

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela 4ª Reclamada (ID

A Reclamada intenta revisitar o julgamento quanto à

nº f81b9a8) e pela 1ª Reclamada (ID n° 368c74b) apontando vícios

responsabilidade subsidiária que lhe foi reconhecida, o que é

no v. Acórdão de ID n° 8fc4481 e pugnando pelo esclarecimento da

incabível nesta espécie recursal. A matéria já foi suficientemente

matéria.

analisada e decidida no v. Acórdão, conforme se compreende em
sua fundamentação. No entanto, faz-se necessário, conforme

É o relatório.

pleiteia a Reclamada, dispor expressamente na redação do julgado
sobre a delimitação temporal da prestação do serviço, o que se faz
nos seguintes termos (ID. 8fc4481 - Pág. 4):

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECLAMADA IMETAME
METAL MECÂNICA LTDA

Indeferida a responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada Imetame Metal Mecânica Ltda., a Reclamante, inconformada, reitera
a pretensão perante esta instância revisora. Segundo o arrazoado,
FUNDAMENTAÇÃO

a Autora se ativou no cargo de vigilante em prol da Ré em questão.
A 4ª Reclamada, diz a Autora, relata ter fiscalizado o correto
pagamento das parcelas trabalhistas após 12 meses de prestação
de serviço em seu favor. Acresce que o fato de ter trabalhado
paralelamente em prol de outros tomadores não exonera a Ré da
responsabilidade subsidiária. Pede-se vênia para divergir do juízo
de origem. É cediço que a intermediação de mão é obra, fenômeno
econômico conhecido por 'terceirização', passou a ser utilizada
neste País a partir dos anos 70, em razão das novas formas de

2.1 CONHECIMENTO

organização empresarial no mercado. Todavia, a ausência de
legislação específica sobre esse instituto e anecessidade de

Conheço dos embargos de declaração da 4ª Reclamada e da 1ª

assegurar ao trabalhador a contraprestação pecuniária decorrente

Reclamada, porquanto regular e tempestivamente apresentados.

da entrega de sua força de trabalho, levou o Tribunal Superior do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110689

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