Judiciário ● 08/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
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das atividades do banco ocorreu com o fim de fraudar a legislação
Contrarrazões pela reclamante (id. 629125a) pugnando pela
trabalhista, com redução de direitos, impõe-se a declaração da
manutenção da sentença.
nulidade da prática, com formação do vínculo diretamente com a
tomadora de serviços e responsabilização solidária das empresas
Razões recursais da reclamante (id. cfe2a4e) pleiteando a reforma
envolvidas, na forma do artigo 9º da CLT. Não se trata de negar o
da sentença no que se refere a vínculo direto com a 2ª reclamada,
direito à livre iniciativa, mas de condicioná-lo à observância de
enquadramento como bancária, gratificação de função, divisor de
outros princípios igualmente consagrados pela CF/1988, como o da
horas extras, Súmula 340 do TST, OJ 394 do TST, intervalo do art.
dignidade humana e o do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV,
384 da CLT, acúmulo de funções, benefícios previstos nas CCT's
da CF). ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. Consoante
dos financiários e despesas com veículo
entendimento já consolidado no TST, o art. 384 da CLT restou
recepcionado pela CF/1988. Desta feita, verificado que a
Contrarrazões pela 2ª reclamada (id. 2410cf3) pugnando pela
trabalhadora realizou labor extraordinário e que não foi observado o
manutenção da sentença.
intervalo do art. 384, devido lhe é o pagamento do período não
fruído, acrescido do adicional de horas extras.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 28 da
Consolidação dos Provimentos, de 24 de fevereiro de 2016, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
1. RELATÓRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os presentes autos de recurso ordinário interposto pela 1ª
reclamada e de recurso ordinário adesivo interposto pela
reclamante, em face da r. sentença da 4ª Vara do Trabalho de
Vitória (id. 5339699), complementada por r. decisão de embargos
2.1. QUESTÃO DE ORDEM - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
de declaração (id. 24094ff), da lavra da Juíza JULIANA CARLESSO
LOZER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos
Conforme informado pela 2ª reclamada nas contrarrazões ao
na inicial.
recurso da reclamante, a 1ª reclamada, PANSERV PRESTADORA
DE SERVIÇOS LTDA, foi extinta e incorporada à 2ª reclamada,
Razões recursais da 1ª reclamada (id. bb02f99) pleiteando a
BANCO PAN S/A.
reforma da sentença no que se refere a enquadramento da
reclamante como financiária, horas extras e intervalo intrajornada.
Ante o exposto, determino a retificação da autuação do feito,
para fazer constar no polo passivo apenas a 2ª reclamada.
Depósito recursal e custas a partir do id. 7cb3c4a.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107871