Judiciário ● 22/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
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p.247), afirma que a dignidade da pessoa humana "ao viajar da
Jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.
filosofia para o Direito, sem deixar de ser um valor moral
Mas uma vez a dignidade da pessoa humana é vista em valor
fundamental, ganha também status de princípio jurídico".
máximo dentro do sistema jurídico, devendo estar presente inclusive
A noção de dignidade da pessoa humana passa por constantes
dentro dos tratados internacionais. Para Bonavides (2011 p.422), "a
mudanças até os dias atuais, devido aos conflitos históricos e
dignidade do homem é o valor mais alto da Constituição", Sarlet
culturais de cada nação, e também devido a influências politicas e
(2012, p. 22), no mesmo sentido do pensamento de Bonavides,
ideológicas. Os conceitos jurídicos de dignidade da pessoa humana
afirma que a dignidade da pessoa humana é "a norma das normas
são inúmeros, porém todos se direcionam para o mesmo destino.
dos direitos fundamentais, elevada assim ao mais alto posto da
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da nossa
hierarquia jurídica do sistema".
atual Constituição, porém seu significado ainda é muito discutido.
Ou seja, a dignidade da pessoa humana como princípio maior entre
Existe uma vasta lista sobre seu conceito e também sua
todos os princípios, tem valor insuperável diante da vida humana.
abrangência. Nesse sentido Comparato (1998, p. 176.) afirma que:
Assim, passa-se a análise de alguns conceitos a fim de integrar a
A nossa Constituição de 1988, [...], põe como um dos fundamentos
dignidade da pessoa humana com os direitos fundamentais.
da República 'a dignidade da pessoa humana' (art. 1º, inciso III). Na
Esclareça-se que a dignidade da pessoa humana não é apenas
verdade, este deveria ser apresentado como o fundamento do
uma qualidade inerente a condição humana e nem apenas um
Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.
direito fundamental, mas deve estar presente na prestação e
[...] Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva,
garantia de todos os direitos fundamentais, desde a vida em sua
justamente, daquele que o criou. O que significa que esse
concepção. Silva (2014, p. 117) ainda conclui:
fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os
sua dignidade substância da pessoa, cujas especificações
direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o
individuais e grupais são sempre secundárias.
conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma
Assim, o autor traz a importância do referido fundamento, afirmando
densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido
que a dignidade da pessoa humana vai além do que um dos
normativo-constitucional e não qualquer uma ideia apriorística do
fundamentos da República, sendo o fundamento maior do Estado,
Homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à
sendo o homem centro do direito e do Estado. Para Silva (2014,
defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos
p.117) "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que
de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da
atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do Homem,
personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de direitos
desde o direito à vida".
econômicos, sociais e culturais.
Já Hegel (apud SARLET, 2012, p.45), afirma que a Dignidade da
A ideia de que a dignidade da pessoa humana seja a garantia
pessoa humana é uma qualidade a ser conquistada, o ser humano
mínima de todos os direitos fundamentais é um pensamento que
não nasce digno e sim, torna-se, quando assume sua condição de
agrada a muitos doutrinadores. Para Sarlet e Figueiredo (2008,
cidadão. Seelmann (apud SARLET, 2012, p.45) afirma que o mais
p.24) a garantia de uma vida minimamente digna é necessária para
adequado seria ponderar que o pensamento de Hegel "encontra-se
o conteúdo de um mínimo existencial, e que o mesmo deve se
subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de
"manter em harmonia com o entendimento constitucional apropriado
determinadas prestações". Ou seja, só é digno quando se tem
do direito à vida e da dignidade da pessoa humana como principio
prestados determinados direitos.
constitucional fundamental".
Piovesan (2003 p.188) ao ponderar sobre a universalização dos
Entre tantos posicionamentos e tentativas de conceituação de
direitos humanos afirma que o desenvolvimento de um sistema
dignidade da pessoa humana, tendo em vista o extenso conteúdo
internacional composto por tratados, baseia-se na recepção da
que envolve o homem e seus valores, Sarlet (2012, p. 73), traz seu
dignidade da pessoa humana como valor que norteia o universo dos
conceito afirmando ser uma proposta em reconstrução, tendo como
direitos, a autora ainda conceitua que:
intenção a maior afinidade possível com uma concepção
Todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo
multidimensional aberta e inclusiva de dignidade da pessoa
incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão
humana. Veja-se:
ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por
Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano
todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte
internacionais, ainda que assumam a roupagem do Positivismo
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
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