Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 204 »
TRT17 30/09/2014 -Pág. 204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 30/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014

com correção monetária; 3) em hipótese alguma, seja deferido pelo
Juízo a liberação de valor em nome do sindicato ou do seu patrono,
devendo a quantia ser liberada somente aos substituídos indicados
à fls. 4293 ou aos respectivos sucessores devidamente habilitados
nos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais
de sua admissibilidade.
Considero a contraminuta, pois tempestiva e adequada.
MÉRITO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIQUIDAÇÃO ÚNICA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE
EDITAIS. HABILITAÇÃO DOS TRABALHADORES
Tratam os autos de ação coletiva ajuizada em 1994 pelo Sindicato
da categoria profissional, na qualidade de substituto processual,
para a defesa de direitos individuais homogêneos dos
trabalhadores, substituídos, em face da empresa Servitran Ltda e do
Banco do Brasil, sob o fundamento de que todos os substituídos
"foram empregados da primeira reclamada, trabalhando nas
dependências da segunda, tendo sido eles demitidos no dia 06 de
setembro de 1994, não recebendo nenhum deles aviso prévio, 13º
salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, salário família,
FGTS código 01, salário retido do mês de agosto e 06 (seis) dias do
mês de abril de 1994 e guias de seguro desemprego, bem como
não houve baixa nas suas CTPS.". Assim, postulou a condenação
das rés nas referidas verbas e na multa diária pelo descumprimento
da cláusula 7ª da CCT.
Assim, não há dúvidas, diante da origem comum dos fatos, quanto à
homogeneidade dos direito tutelados, consoante preconizado no art.
81, III, do CDC.
A d. Juíza de primeiro grau, por meio da r. decisão agravada,
decidiu, in verbis:
Verifico dos autos que desde 2011 (fls. 4191) tenta-se sem sucesso
a localização de alguns substituídos, inclusive quanto às respectivas
qualificações.
É certo que este Juízo não pode prolongar ao infinito a localização
destas pessoas, sob pena de tornar a execução insolúvel,
comprometendo sobremaneira a efetividade da prestação
jurisdicional, tendo em vista que a Justiça Laboral já se encontra
assoberbada de demandas e execuções em volume além de suas
forças.
Há preclusão processual inclusive para o Sindicato autor no tocante
à lista de substituídos, sob pena de se comprometer a segurança
jurídica. Com base nessa premissa, é de responsabilidade do
substituto processual a indicação dos nomes que comporão a lista
dos beneficiários, bem como sua localização. É nesse linha que
também se privilegia dentro do sistema processual, a boa-fé, como
regra, a qual se presume. O comportamento da parte por isso,
quando da indicação de substituídos, deve ser algo pensado,
estudado e certamente aferido com cautela. É o que se presume
que tenha ocorrido quando da liquidação do julgado.
Dessa forma, à Contadoria para expedir alvarás observando-se tão
somente o nome dos substituídos indicados pelo
Sindicato/exequente, quais sejam, aqueles constantes do ofício de
fl. 214/2012 (fl. 4323) indicados pelo próprio Sindicato à fl. 4293,
com exceção de Wagner Moreira Fontes, tendo em vista a
informação de homônimo à fl. 4299. Deverá ser observada ainda a
expedição dos alvarás para pagamento de eventuais valores ainda
não liberados quanto à Contribuição Previdenciária e IRPF, ante a
planilha de fl. 3132, bem como quanto aos honorários periciais.
Registre-se que os alvarás deverão ser expedidos em nome dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79155

204

substituídos independente de CPF, porquanto é de
responsabilidade do Sindicato a localização dos beneficiários,
informando-lhes acerca dos alvarás a serem sacados junto à
instituição financeira.
Observe a Contadoria a adequação de cálculos às fls. 3132; alvarás
inicialmente liberados a partir de fls. 3275; decisão de fl. 3170
fazendo referência ao rol de substituídos de fls. 3124/3131, o que
deverá ser confrontado com aqueles indicados pelo Sindicato à fl.
4293; alvará para pagamento de IRRPF, se for o caso, e
contribuição previdenciária às fls. 3945, 4017.
Ante a informação de fl.s 4378-4379 no tocante a expedição de
alvará em desacordo com a grafia correta do nome do beneficiário,
oficie-se ao Banco do Brasil no sentido de requerer a devolução do
Alvará de n.º 01532/2008 expedido em favor de ADILON DE
SOUZA E PAULA.
Após, à contadoria para se for o caso, expedir o alvará em
referência com correção do nome do beneficiário para ODILON DE
SOUZA E PAULA.
Considerando ainda a notícia do falecimento do substituído
contemplado pelo alvará de n.º 01520/2008 - ADEILTON
AGUIONCO DE FREITAS - oficie-se ao Banco do Brasil no sentido
de proceder à devolução e consequente cancelamento pela
contadoria do Juízo.
Por fim, expeça-se ofício ao INSS para que informe se há algum
dependente habilitado em nome do segurado ADEILTON
AGUIONCO DE FREITAS (CPF 009.842.787/37 - filho de Adelino
Aguionço e Anezia de Freitas Aguionço, nascido em 21/06/1965).
Com a informação, os créditos do de cujus deverão ser pagos aos
dependentes habilitados junto ao INSS, e informados a este Juízo
com a resposta.
Cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução pelo
pagamento (art. 794, I, do CPC) devendo o feito ser arquivado
definitivamente com baixa na distribuição. (grifei)
Eventual valor sobejante deverá ser devolvido ao 2º reclamado.
O agravante pretende a reforma da r. decisão no que pertine à
extinção da execução pelo pagamento, com o consequente
arquivamento dos autos, em síntese, aduzindo que:
Mesmo tendo transcorrido um período muito longo desde a
expedição dos alvarás (2011), o patrono dos substituídos está
obtendo êxito em localizar os beneficiários. Prova disso são as
últimas petições protocolozidas noticiando a localização de três
substituídos;
Alguns nomes de ex-empregados na lista de beneficiários possuem
erro na grafia, o que os impossibilitam de realizar o levantamento do
alvará, caso, posteriormente, sejam encontrados e compareçam ao
banco para receberem o valor;
A maioria dos substituídos que não foram localizados morreram,
necessitando de habilitação dos herdeiros e retificação dos alvarás;
Assim, assevera o recorrente que o arquivamento definitivo do
autos prejudicará os direitos dos trabalhadores, porquanto não será
mais possível fazer o levantamento dos valores condenatórios, seja
em razão de possível erro de grafia, falecimento ou necessidade de
habilitação dos herdeiros.
Por fim, sugere ao d. Juízo da execução que "os alvarás que se
encontram no Banco do Brasil sejam CANCELADOS e que o
montante total seja somado e liberado através da expedição de
somente UM ALVARÁ em nome deste subscritor, de forma que o
processo poderá ser arquivado definitivamente e à medida que os
Reclamantes forem localizados, este profissional se compromete
em fazer o devido repasse de seus valores, DA MESMA FORMA
QUE FEZ COM TODOS OS DEMAIS RECLAMANTES QUE JÁ
RECEBERAM neste processo.".

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search