Judiciário ● 22/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ESTADO DO MARANHAO
ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei
nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária
da Administração Pública no caso de inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante
procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente
público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no
Intimado(s)/Citado(s):
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada,
- ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA
sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela
prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma
subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da
Súmula nº 331 do C. TST.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Nego provimento.
Região, em sua 9ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada
SAO LUIS/MA, 22 de abril de 2022.
no dia dezenove de abril do ano de 2022, com a presença do
Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA
MARCOS TIMOTEO SPINOSA DOS SANTOS
FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA
Diretor de Secretaria
ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO
ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto
representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar
provimento parcial ao recurso ordinário do segundo reclamado para
excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente em
relação às verbas objeto da condenação e, por unanimidade, negar
provimento ao recurso adesivo de reclamante, mantendo, no mais,
a sentença de 1º grau.
Vencida a Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que
negava provimento ao recurso do Estado do Maranhão.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Gerson de
Oliveira Costa Filho.
Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Relator
Processo Nº ROT-0017277-43.2017.5.16.0008
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
RECORRENTE
ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
RECORRENTE
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO
INSTITUTO CIDADANIA E
NATUREZA
RECORRIDO
ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO
ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
RAYSSA FERREIRA
CANTANHEDE(OAB: 16451/MA)
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
ADVOGADO
ROBERTO DOS SANTOS
BULCAO(OAB: 12219/MA)
ADVOGADO
DORIANA DOS SANTOS
CAMELLO(OAB: 6170/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Gabjm04
Intimado(s)/Citado(s):
Voto do(a) Des(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO /
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181459
- ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA