Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
944
proposta por JOSE ROBERTO DE ARAGAO, em face do reclamado
Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
integrante deste dispositivo.
ELETRONORTE, no mérito, concedendo os benefícios da justiça
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o
gratuita ao reclamante, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
valor arbitrado de R$ 40.000,00.
pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a
Intimem-se as partes.
proceder àreintegração do reclamante nomesmo cargo e local de
SAO LUIS/MA, 21 de agosto de 2021.
lotação.
JUACEMA AGUIAR COSTA
Condena-se a reclamada, ainda, a pagar os salários vencidos e
Juíza do Trabalho Titular
vincendos desde a data da dispensa (08.02.2021) até a efetiva
reintegração, bem como os depósitos do FGTS, gratificação
natalina, férias+1/3, participação nos lucros e resultados e plano de
saúde, a ser apurada em regular liquidação, considerando a última
remuneração do reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no
percentual de 10%, a incidir sobre o valor dos créditos do
Processo Nº ATOrd-0016275-72.2021.5.16.0016
AUTOR
JOSE ROBERTO DE ARAGAO
ADVOGADO
ANTONIO EMILIO NUNES
ROCHA(OAB: 7186/MA)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
AUDREY MARTINS MAGALHAES
FORTES(OAB: 1829/PI)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MAGALHAES
FORTES(OAB: 5819/PI)
reclamante que vierem a ser apurados em liquidação.
Defere-se, em sede de sentença, a tutela provisória requerida,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE ARAGAO
determinando que a reclamada proceda com a imediata
reintegração do reclamante ao emprego, no mesmo cargo e local de
lotação ocupados quando de sua demissão, com a obrigação de
pagamento de salários e demais direitos a que ele faz jus.
PODER JUDICIÁRIO
Deverá a reclamada comprovar a reintegração, nos termos acima
JUSTIÇA DO
fixados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação dessa
sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de
R$ 100.000,00.
A contribuição previdenciária incidirá sobre os salários vencidos e
vincendos e sobre a repercussão destes em gratificação natalina.
Observe-se, ainda, quanto às contribuições previdenciárias e
imposto de renda, a legislação específica e entendimento
consolidado na Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial
400 da SBDI-1 do TST. A contribuição previdenciária cotaempregado e o imposto de renda devem ser retidos dos créditos do
reclamante (OJ. 363 da SDI-1 do TST).
Os juros e atualização monetária deverão seguir as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58
e 59, no qual, conferindo interpretação conforme à Constituição ao
art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, determinou-se que a atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil).
Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169939
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9a01f
proferida nos autos.
Ata de audiência na RT n.º0016275-72.2021.5.16.0016
Estando aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho desta cidade,
com a presença da Exma. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA, foram,
por ordem da Juíza Titular, apregoados os litigantes:
JOSE ROBERTO DE ARAGAO, reclamante.
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE, reclamada.
Instalada a audiência.
Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza Titular proferiu a seguinte decisão:
JOSE ROBERTO DE ARAGAO ajuizou Reclamação Trabalhista
com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da
empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE, postulando, em suma, sua reintegração no
emprego e o pagamento dos salários e demais consectários
trabalhistas no curso do período de afastamento.
Para tanto, argui a nulidade do ato de dispensa em virtude das
alegações lançadas na prefacial, quais sejam: dispensa enquanto
inapto para o trabalho por sofrer de cardiopatia hipertensiva,
incidência da teoria da imprevisão em face do quadro pandêmico,
cerceamento de defesa no procedimento administrativo, adoção de