Judiciário ● 13/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
687
prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao
DECISÃO PJe-JT
arquivo provisório, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, e
Vistos em inspeção, etc.
imediata fluência do prazo de 2 anos para pronúncia da
Considerando a aplicação da prescrição intercorrente por esta
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT.
jurisdição, com base no novel art. 11-A e seguintes da CLT;
Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente
Considerando o disposto no art. 163 do Provimento Geral
de novo despacho judicial, atentando-se à Portaria sobre os atos
Consolidado expedido pela Corregedoria deste Regional, que
ordinatórios.
dispõe:
Art. 163 O registro, no sistema, do arquivamento de processos
obedecerá ao disposto nas Tabelas Processuais Unificadas.
Parágrafo único. Os processos nos quais houve a emissão da
Assinatura
Certidão de Crédito não serão remetidos ao arquivamento definitivo.
ACAILANDIA, 10 de Janeiro de 2020
Considerando que a possível ocorrência da prescrição intercorrente
implicaria o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo;
MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATSum-0016942-14.2014.5.16.0013
AUTOR
MARCIO SILVA SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA
FILHO(OAB: 10693/MA)
RÉU
EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR
66393108304
ADVOGADO
BRUNO SOUZA ROSA(OAB:
12354/MA)
RÉU
EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito as determinações
relativas à expedição de certidão de crédito.
Outrossim, considerando que parte credora devidamente
cientificada que sua inércia em indicar meios de prosseguimento à
execução geraria a imediata fluência do prazo da prescrição
intercorrente, a presente decisão não afronta o disposto no art. 9º e
10º do CPC.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, sem que a parte
credora indicasse meios hábeis ao prosseguimento da execução,
decido extinguir a presente execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR 66393108304
- MARCIO SILVA SANTOS
Notifiquem-se as partes.
Caso transcorra o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os
autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Assinatura
ACAILANDIA, 10 de Janeiro de 2020
CERTIDÃO/CONCLUSÃO PJe-JT
Certifico que a pesquisa Infojud realizada em nome da empresa e
de seu titular apontou a inexistência de declaração para o NI e
MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE
Juiz do Trabalho Substituto
exercícios informados.
Certifico que a parte exequente fora cientificada acerca do início da
contagem do prazo de 02 anos para incidência da prescrição
intercorrente.
Por fim, certifico o decurso do referido prazo, sem qualquer
manifestação da parte, ora prejudicada, a qual não se manifesta nos
autos desde 27/09/2014.
Sentença
Processo Nº ATSum-0016943-96.2014.5.16.0013
AUTOR
RAIMUNDO DE PINHO OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA
FILHO(OAB: 10693/MA)
RÉU
EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR
RÉU
EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR
66393108304
ADVOGADO
BRUNO SOUZA ROSA(OAB:
12354/MA)
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao (a) Exmo (a) . Sr
(a). Juiz (íza) do Trabalho.
LUIZA HELENA BRAGA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145675
Intimado(s)/Citado(s):
- EVILASIO SOUSA DA SILVA JUNIOR 66393108304
- RAIMUNDO DE PINHO OLIVEIRA