Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
1678
ADVOGADO
GILVA DUARTE DE
ASSUNCAO(OAB: 3422/MA)
depositado na conta vinculada do autor.
Intimado(s)/Citado(s):
Improcedentes os demais pedidos.
- MARIA CLAUDIA DE SOUZA SILVA BACELAR
Juros e correção monetária na forma da Lei.
PODER JUDICIÁRIO
Liquidação de sentença por simples cálculos, observada a evolução
JUSTIÇA DO TRABALHO
salarial da parte autora.
Processo não sujeito a remessa necessária nos termos da
fundamentação.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$
SENTENÇA
3.000,00, valor arbitrado à condenação, do qual fica isento,
conforme dispõe o art. 790-a, I, da CLT (após a lei 10.537/2002).
RELATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao
A parte autora, devidamente qualificada na exordial, ajuizou
prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que não há
reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, onde
condenação em parcelas de natureza jurídica salarial.
alegou ter ingressado como servidora. Asseverou que o Município
demandado publicou Lei em que autorizou a transposição de regime
Retire-se o sigilo da contestação e demais documentos anexados
de seus servidores e que desde a edição desta Lei não foi mais
pelo reclamado.
depositado FGTS em sua conta vinculada. Aduziu, ainda, que o
reclamado deixou de depositar a parcela de FGTS referente ao mês
Intimem-se as partes.
de agosto de 2013. Ademais, afirmou o reclamante que não foram
liberados, sequer, os valores já depositados em sua conta de FGTS.
Em decorrência do acima relatado postulou os pedidos contidos na
inicial.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita
onde arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho; inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a
improcedência da ação
IMPERATRIZ, 19 de Agosto de 2017
Foi dispensada a audiência inicial, em razão de a matéria versada
nos autos ser unicamente de direito, sendo prescindível, portanto, a
THEANNA DE ALENCAR BORGES
Juiz do Trabalho Substituto
dilação probatória, conforme autorização expressa da
Recomendação CGJT 02/2013.
Autos conclusos para julgamento.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016766-67.2016.5.16.0012
MARIA CLAUDIA DE SOUZA SILVA
BACELAR
ADVOGADO
JOSÉ PEREIRA DE JESUS
FILHO(OAB: 4106/MS)
ADVOGADO
RAIMUNDO MIRANDA
ANDRADE(OAB: 5132/MA)
ADVOGADO
RENNER ROBERTO FURLAN
PEREIRA(OAB: 9471/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113959
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO