Judiciário ● 10/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
13576
secretaria expeça ofício à CEF para que traga aos autos extrato
analítico da conta vinculada da parte autora, sendo que desta
condenação resultarão apenas as diferenças encontradas.
(10) Diferenças de horas extras e reflexos, conforme parâmetros
pormenorizadamente expostos na fundamentação, que integra o
dispositivo para todos os fins;
(11) Adicional de insalubridade de grau máximo, que importa em
40% do salário mínimo, mas apenas nos meses de outubro de 2018
e 2019 e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, FGTS mais multa de 40%.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de
Justiça.
Não procedem os demais pedidos.
Pagarão as reclamadas aquilo que restar apurado em liquidação de
sentença (até os limites da inicial, respeitados os padrões legais e
normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos
desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins),
Processo Nº ATOrd-0010464-44.2021.5.15.0054
AUTOR
MARCIO JOSE DA CRUZ
ADVOGADO
PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI(OAB: 215399/SP)
ADVOGADO
LUCIANO APARECIDO TAKEDA
GOMES(OAB: 295516/SP)
RÉU
SERTEMAQ FABRICACAO DE
MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EPP
ADVOGADO
THAIS CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 388730/SP)
ADVOGADO
JOAO DOS REIS OLIVEIRA(OAB:
74191/SP)
RÉU
SERTEMAQ EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
THAIS CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 388730/SP)
ADVOGADO
JOAO DOS REIS OLIVEIRA(OAB:
74191/SP)
PERITO
GERALDO BARROS MACHADO DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- SERTEMAQ FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS
LTDA - EPP
mediante cálculos.
Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários
nos termos da fundamentação.
Custas a cargo das reclamadas, no montante de R$ 1.000,00,
PODER JUDICIÁRIO
equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente
JUSTIÇA DO
arbitrada em R$ 50.000,00.
Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente
a 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido que restar apurado em
liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais ao advogado da parte reclamante.
Condeno o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais
em proveito do advogado das reclamadas, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou
extintos. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da
gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência
econômica do trabalhador, causando a revogação da gratuidade, ou
o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer
primeiro.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3955065
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por MARCIO JOSE DA CRUZ em face de SERTEMAQ
FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP e
SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA para condenar
ambas as rés, solidariamente, nas seguintes obrigações:
(I) De pagar, observados os limites da inicial (teto):
(1) Aviso prévio indenizado, de 36 dias;
(2) 13º salário proporcional de 2020, na fração de 6/12, já
computada a projeção do aviso;
Honorários periciais definitivos, no valor de R$ 2.000,00, a cargo
das reclamadas.
(3) Férias proporcionais, de 7/12, também já considerado o período
de aviso, mais o um terço constitucional;
Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT),
esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado
ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF.
Oficiem-se.
(4) FGTS rescisório, inclusive indenização de 40%.
(5) 13º salário integral de 2019;
(6) Saldo salarial de setembro de 2019 no valor de R$ 487,91, de
outubro de 2019 no valor de R$ 1.467,49, de novembro de 2019, na
Nada mais.
quantia de R$ 558,48, de dezembro de 2019, no montante de R$
1.174,72, de janeiro de 2020 no valor de R$ 2.000,00, de R$
GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186923
2.000,00 para fevereiro, R$ 2.000,00 em março, R$ 2.000,00 de
abril e mais R$ 2.000,00 de maio de 2020;