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TRT15 08/04/2022 -Pág. 1097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1097

RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO

MUNICIPIO DE PIRACICABA
MARIA IZABEL PERES DA CRUZ
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
MUNICIPIO DE PIRACICABA
MARIA IZABEL PERES DA CRUZ
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.

ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO

Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

ADVOGADO

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

O v. acórdão reformou a decisão primeva, isentando o reclamante
CUSTOS LEGIS
do pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência, apesar
de reconhecer a existência de sucumbência recíproca, por ser ele
beneficiário da Justiça Gratuita.

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL PERES DA CRUZ

Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os
"beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn.
PODER JUDICIÁRIO

5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado,

JUSTIÇA DO

inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em
trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das

INTIMAÇÃO

decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6653e58

constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu

proferido nos autos.

julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021

Órgão Especial - Análise de Recurso

(STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl

Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso

3.473/DF, ADI 711/AM).
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito
padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos

Processo: 0010490-84.2021.5.15.0137 ROT

XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o

RECORRENTE: MARIA IZABEL PERES DA CRUZ, MUNICIPIO DE

hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários

PIRACICABA

advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas

RECORRIDO: MARIA IZABEL PERES DA CRUZ, MUNICIPIO DE

pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.

PIRACICABA

Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista,
porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896
da CLT.

CONCLUSÃO

Mantenho o despacho agravado.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e

Publique-se e intime-se.

contrarrazões.

Campinas-SP, 04 de abril de 2022.

Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
do Trabalho.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho

Campinas, 07 de abril de 2022

Vice-Presidente Judicial
/msh

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador Vice-Presidente Judicial

Relator

Processo Nº ROT-0010490-84.2021.5.15.0137
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180995

Processo Nº ROT-0010490-84.2021.5.15.0137

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