Judiciário ● 08/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1097
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
MUNICIPIO DE PIRACICABA
MARIA IZABEL PERES DA CRUZ
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
MUNICIPIO DE PIRACICABA
MARIA IZABEL PERES DA CRUZ
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA(OAB:
418531/SP)
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
ADVOGADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
ADVOGADO
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O v. acórdão reformou a decisão primeva, isentando o reclamante
CUSTOS LEGIS
do pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência, apesar
de reconhecer a existência de sucumbência recíproca, por ser ele
beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL PERES DA CRUZ
Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os
"beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn.
PODER JUDICIÁRIO
5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado,
JUSTIÇA DO
inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em
trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das
INTIMAÇÃO
decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6653e58
constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu
proferido nos autos.
julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021
Órgão Especial - Análise de Recurso
(STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
3.473/DF, ADI 711/AM).
Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito
padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos
Processo: 0010490-84.2021.5.15.0137 ROT
XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o
RECORRENTE: MARIA IZABEL PERES DA CRUZ, MUNICIPIO DE
hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários
PIRACICABA
advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas
RECORRIDO: MARIA IZABEL PERES DA CRUZ, MUNICIPIO DE
pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
PIRACICABA
Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista,
porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896
da CLT.
CONCLUSÃO
Mantenho o despacho agravado.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
Publique-se e intime-se.
contrarrazões.
Campinas-SP, 04 de abril de 2022.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
do Trabalho.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Campinas, 07 de abril de 2022
Vice-Presidente Judicial
/msh
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Relator
Processo Nº ROT-0010490-84.2021.5.15.0137
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180995
Processo Nº ROT-0010490-84.2021.5.15.0137