Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1434 »
TRT15 30/03/2022 -Pág. 1434 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022

HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria

1434

pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas
extras e reflexos.
Contrarrazões do reclamante em ID 86a1e3e e da reclamada em ID

Processo Nº ROT-0012063-77.2018.5.15.0133
Relator
RICARDO ANTONIO DE PLATO
RECORRENTE
EDIMAR FELIZARI
ADVOGADO
IBIRACI NAVARRO MARTINS(OAB:
73003/SP)
RECORRENTE
INTERIOR DISTRIBUIDORA
AUTOMOTIVA EIRELI
ADVOGADO
IVANILDA APARECIDA
BORTOLUZZO MARZOCCHI(OAB:
89696/SP)
RECORRIDO
EDIMAR FELIZARI
ADVOGADO
IBIRACI NAVARRO MARTINS(OAB:
73003/SP)
RECORRIDO
INTERIOR DISTRIBUIDORA
AUTOMOTIVA EIRELI
ADVOGADO
IVANILDA APARECIDA
BORTOLUZZO MARZOCCHI(OAB:
89696/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

2a9ca37.
A D.Procuradoria não opinou, nos termos dos arts.110/111 do R.I.
deste E.TRT.
É O RELATÓRIO.

VOTO
Conheço do Apelo pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.

RECURSO DO RECLAMANTE

- INTERIOR DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA EIRELI
SALÁRIO "IN NATURA" - INTEGRAÇÃO
Pugna o reclamante pela integração do valor relativo ao almoço
PODER JUDICIÁRIO

concedido pela ré, além dos reflexos nas demais verbas.

JUSTIÇA DO

Alega que "Durante toda a constância do contrato de trabalho, a
reclamada concedia almoço ao trabalhador, revestindo de inegável

1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
PROCESSO TRT Nº 0012063-77.2018.5.15.0133
RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
RECORRENTE: EDIMAR FELIZARI
RECORRENTE: INTERIOR DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA
EIRELI
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON

salário-utilidade, integrando a sua remuneração, pois tem caráter
salarial".
Julgou a Origem:
"O autor, sob o argumento de que recebia refeição diária da
reclamada, postula que o valor atinente a esta parcela seja
acrescido à sua remuneração, com o pagamento dos reflexos
devidos.
No entanto, entendo que o fornecimento de alimentação,
durante o horário de expediente, se configura como utilidade
fornecida para a prestação de serviços, possuindo natureza
indenizatória, sendo indevida a integração ao salário do valor
correspondente, conforme pretendido pelo autor, razão pela
qual indefiro o pleito, neste particular."
Ao exame.
Prevê o art. 458 da CLT que o salário in naturaintegra a
remuneração do empregado quando é fornecido de forma habitual e
gratuita, como contraprestação dos serviços.

Contra a r.sentença de ID ce00b9b, cujo relatório adoto, e que
julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE, recorrem as
partes.
O reclamante, com as razões de ID 03f63fa, pugna pela reforma da
r. sentença quanto aos pedidos de salário "in natura", dano moral,
justiça gratuita e honorários advocatícios.
A reclamada, com as razões de ID 74bff29, insurge-se contra os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180513

Em contestação, a reclamada nega o fornecimento de refeição aos
trabalhadores, aduzindo que "possuía em suas instalações, no
anterior endereço, uma área reservada para alimentação", sendo
que neste local "os funcionários faziam suas refeições que levavam
de casa, ou cozinhavam ai, ou ainda adquiria de fora".
Antes tais alegações, era ônus do autor comprovar o fornecimento
de refeição pela ré, do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search