Judiciário ● 22/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
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empresarial que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o
destinação dos valores contemplados a qualquer título serão os
não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do
próprios postulantes.
Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação
Há autores, como Fernanda Orsi Baltrunas Doretto que se posiciona
de empregados com necessidades especiais ou portadores de
pela tese da não admissibilidade da reparação de dano moral
deficiência (art. 93 da Lei n. 8213/91), de aprendizes (arts. 428 e
coletivo na seara dos direitos individuais homogêneos, ao destacar
seguintes da CLT e Decreto n. 9558/2006), discriminação, trabalho
que "só se vê cabimento na reparação dos danos morais coletivos
escravo, assédio moral ou sexual, atos anti-sindicais, fraudes
em caso de violação de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, já
trabalhistas, etc.
que, como demonstrado, os interesses individuais homogêneos não
correspondem propriamente a interesses coletivos, mas sim a
E a respeito do CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
direitos que são exercidos de maneira coletiva, resultando em
MORAL COLETIVO EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO A
reparações individuais para cada um dos envolvidos[12]".
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, o eminente autor
Ousamos divergir do entendimento acima esposado, e nos
sustenta que:
filiamos à tese do cabimento do dano moral coletivo na seara
dos direitos individuais homogêneos, na órbita do Direito
A problemática emerge ao se perquirir sobre o cabimento de
Coletivo do Trabalho, a partir do momento em que a lesão a
reparação por dano moral coletivo na seara da lesão a direitos
interesses individuais homogêneos dos trabalhadores
individuais homogêneos.
ultrapassa a órbita de sua individualidade, ou seja transcende o
Isto porque os direitos individuais homogêneos, descritos no art. 81
aspecto individual para atingir o patrimônio moral de uma
da Lei n. 8078/90, inciso III, como direitos ou interesses
coletividade, apresentando reflexos coletivos ou mesmo
transindividuais ou metaindividuais, de origem comum, são, em
difusos de interesse geral.
essência, direitos individuais puros, e foram inseridos neste título
Esta análise, entretanto, também deverá ser feita considerando
para facilitar a efetividade de sua tutela, em âmbito processual. Ou
a natureza objetiva do ilícito, ou seja, basta o descumprimento
seja, esses direitos individuais, puros, uma vez violados, poderão
de normas de ordem pública relacionadas a bens jurídicos de
ser propostos diretamente por seus titulares, por meio de ações
alta dignidade e relevância para que se configure a
atomizadas (reclamatórias individuais), bem como de ações
necessidade da efetiva reparação do dano moral coletivo, com
moleculares (ações civis coletivas), neste caso, desde que por um
fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, nos
dos legitimados.
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para Teori Albino Zavascki[11] os interesses individuais
Ainda podemos dizer que se o dano moral coletivo é de
homogêneos possuem como características: a) relevância e
natureza objetiva e não subjetiva, para sua configuração basta
conotação sociais; b) possibilidade de serem constatados
a ocorrência no plano fático de ato ilícito grave perpetrado pela
indiciariamente pela potencialidade do dano (possibilidade de
empresa, não se indagando, do lado empresarial sobre sua
expansão da lesão a outras pessoas); c) são tutelados por entes
culpabilidade e do lado empregatício se houve qualquer tipo de
legitimados; d) possibilidade de dispersão ou elevado número de
humilhação ou outro sentimento, eis que, se ocorridos
titulares; e) suscetibilidade de serem tutelados por uma ação
configurarão meros efeitos ou consequências.
coletiva.
Portanto, nada obsta que um trabalhador, que se sinta lesado em
No caso em análise, a ré descumpriu o pactuado em convenção
direitos materiais e morais possa ajuizar uma ação reclamatória na
coletiva e ao não observá-la, além de impedir a melhoria da
Justiça do Trabalho postulando tais reparações em face do
condição social do trabalhador, pratica ato de concorrência desleal
empregador. Da mesma forma, o microssistema de tutela coletiva
com outras empresas que exploram o mesmo segmento econômico.
faculta aos legitimados do art. 82 da Lei 8078/90 e art. 5º da Lei n.
Por outro lado, seu agir implica em desprestígio à negociação
7347/85, a propositura de tais direitos individuais homogêneos da
coletiva, sendo dever do Estado preservar a integridade da
categoria, por meio de ação civil coletiva.
convenção firmada, pois seu reconhecimento como fonte formal de
É cediço que grupos de trabalhadores poderão propor ações
direitos e obrigações emana da própria Constituição Federal (inciso
plúrimas, como multitudinárias na Justiça do Trabalho, pleiteando
XXVI, artigo 7º). PACTA SUNT SERVANDA.
direitos individuais homogêneos, bem como eventual dano moral
individual. Neste caso, todos figurarão no pólo ativo da demanda e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178780
Não se pode olvidar do prestígio conferido pela Constituição da