Judiciário ● 21/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
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possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
Para que haja a configuração do dano moral coletivo, o ilícito e seus
fundamentais para a sociedade"[6].
efeitos devem representar tamanha gravidade que a censura
Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano
extrapole aquela relativa ao descumprimento individual de
moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral
determinadas normas trabalhistas. A indenização pelo dano moral
individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização
coletivo está prevista no art. 1º, da Lei n.º 7.347/85.
demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do
No caso presente houve o deferimento de diferenças salariais
dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do
decorrentes de instrumentos normativos e, ainda, foi cominada
lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva,
obrigação de fazer no sentido de retificação das CTPS dos
caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano
trabalhadores.
pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. Assim,
enquanto o dano moral individual, de natureza subjetiva, fulcra-se
Enoque Ribeiro dos Santos, escreveu as seguintes considerações
no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo, de natureza
sobre o dano moral coletivo, em excelente artigo intitulado: A
objetiva, tem por fundamento o parágrafo único[7], do art. 927, do
natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho:
mesmo Código Civil, de forma que não se exige, no plano fático,
"Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o
que haja necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade do
dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.
agente. Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta
Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a
empresarial que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o
dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do
não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do
trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador,
Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação
no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor
de empregados com necessidades especiais ou portadores de
moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano
deficiência (art. 93 da Lei n. 8213/91), de aprendizes (arts. 428 e
moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual,
seguintes da CLT e Decreto n. 9558/2006), discriminação, trabalho
relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de
escravo, assédio moral ou sexual, atos anti-sindicais, fraudes
indivíduos, no caso de trabalhadores.
trabalhistas, etc.
Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral
individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do
E a respeito do CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito
MORAL COLETIVO EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO A
Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, o eminente autor
próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.
sustenta que:
O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no
patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de
"A problemática emerge ao se perquirir sobre o cabimento de
reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente
reparação por dano moral coletivo na seara da lesão a direitos
direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos
individuais homogêneos.
novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que
Isto porque os direitos individuais homogêneos, descritos no art. 81
exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.
da Lei n. 8078/90, inciso III, como direitos ou interesses
Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o
transindividuais ou metaindividuais, de origem comum, são, em
ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer
essência, direitos individuais puros, e foram inseridos neste título
indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode
para facilitar a efetividade de sua tutela, em âmbito processual. Ou
vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos,
seja, esses direitos individuais, puros, uma vez violados, poderão
como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e
ser propostos diretamente por seus titulares, por meio de ações
demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e
atomizadas (reclamatórias individuais), bem como de ações
art. 82, da Lei n. 8078/90.
moleculares (ações civis coletivas), neste caso, desde que por um
Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a
dos legitimados.
"lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela
Para Teori Albino Zavascki[11] os interesses individuais
coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas
homogêneos possuem como características: a) relevância e
expressões - grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais
conotação sociais; b) possibilidade de serem constatados
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