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TRT15 28/09/2021 -Pág. 6489 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021

6489

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

A discussão do presente feito não diz respeito a direito de natureza
coletiva, posto que o reclamante pretende a medida para abster-se
da cobrança de mensalidade pelo serviço de assistência médico,

INTIMAÇÃO

bem como pretende a incorporação de direitos individuais que foram

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aade93

suprimidos.

proferida nos autos.
SENTENÇA

Em que pese a supressão dos benefícios terem ocorrido no âmbito
coletivo, derivado do processo 1001203-57.2020.5.00.0000 DCG

ALEXANDRE GARCIA BUENO, move reclamação trabalhista em

que tramitou no TST, não está sendo atacada referida norma, mas

relação a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

tão somente a análise de seus efeitos perante o contrato individual.

TELEGRAFOS , ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese :
a reclamada deixou de quitar a gratificação de 70% sobre o abono

Da mesma forma a questão referente a decisão oriunda do DCG n.

pecuniário previsto no art. 143 da CLT; o plano de saúde instituído e

1000295-05.2017.5.00.0000, posto que tem aplicabilidade no

integrante do regulamento da empresa não previa a quitação de

âmbito coletivo e a discussão desta lide é restrita a direito individual.

mensalidade. Postulou : diferenças decorrente da incidência da
gratificação normativa de 70% sobre o abono pecuniário,

Tratando-se de dissídio de natureza individual a competência é

condenação à reclamada para se abster das cobranças de

deste ramo do judiciário, consoante o art. 114 da Constituição

mensalidade, bem como a devolução dos valores recebidos, além

Federal.

do benefício da alimentação suprimido, e honorários advocatícios .
Juntou documentos .

b) litispendência

Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação com

O objeto e o pedido do presente feito é distinto daquele discutido

preliminares de incompetência em razão da matéria e no mérito

nos autos do Dissídio Coletivo n. 100295.05.2017.00.0000, assim

sustentou que deve ser aplicado a determinação contida no dissídio

como em relação ao processo ACP 0000847-30.2016.5.10.0004.

coletivo instituindo a cobrança de mensalidade, bem como a
gratificação incidia de forma incorreta no abono pecuniário o que foi

A litispendência só está presente quando há a tríplice identidade da

corrigido, motivo pelo qual suprimido o pagamento. Acrescentou,

causa, na forma do art. 337 § 1o. e 3o. do CPC, o que não ocorre

ainda, que a supressão das cláusulas decorreu de Dissídio Coletivo

no caso em testilha.

face a ausência de ultratividade da norma. Juntou documentos e
postulou pela improcedência total.

Afasto a preliminar de litispendência.

Réplica apresentada.

c) ausência de interesse processual

Encerrada a instrução processual.

O reclamante na inicial sustenta que a supressão dos direitos
implicou em lesão motivo pelo qual pretende a reparação.

As tentativas de conciliação restaram frustradas.
Desta forma, o interesse processual esta presente, sendo a matéria
Inconciliados.

referente a supressão dos direitos pela dissídio coletivo 100120357.2020.5.00.0000 inerente ao mérito.

É o relatório.
c) impugnação ao valor da causa
DECIDE-SE
O primeiro ponto a ser considerado diz respeito ao pedido ser
1 – PRELIMINARES

meramente por estimativa, sendo sua apuração efetiva na

a) incompetência em razão da matéria

liquidação de sentença, eis que depende de informações, como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171846

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