Judiciário ● 28/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
6489
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A discussão do presente feito não diz respeito a direito de natureza
coletiva, posto que o reclamante pretende a medida para abster-se
da cobrança de mensalidade pelo serviço de assistência médico,
INTIMAÇÃO
bem como pretende a incorporação de direitos individuais que foram
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aade93
suprimidos.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Em que pese a supressão dos benefícios terem ocorrido no âmbito
coletivo, derivado do processo 1001203-57.2020.5.00.0000 DCG
ALEXANDRE GARCIA BUENO, move reclamação trabalhista em
que tramitou no TST, não está sendo atacada referida norma, mas
relação a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
tão somente a análise de seus efeitos perante o contrato individual.
TELEGRAFOS , ambos já qualificados na inicial, aduz em síntese :
a reclamada deixou de quitar a gratificação de 70% sobre o abono
Da mesma forma a questão referente a decisão oriunda do DCG n.
pecuniário previsto no art. 143 da CLT; o plano de saúde instituído e
1000295-05.2017.5.00.0000, posto que tem aplicabilidade no
integrante do regulamento da empresa não previa a quitação de
âmbito coletivo e a discussão desta lide é restrita a direito individual.
mensalidade. Postulou : diferenças decorrente da incidência da
gratificação normativa de 70% sobre o abono pecuniário,
Tratando-se de dissídio de natureza individual a competência é
condenação à reclamada para se abster das cobranças de
deste ramo do judiciário, consoante o art. 114 da Constituição
mensalidade, bem como a devolução dos valores recebidos, além
Federal.
do benefício da alimentação suprimido, e honorários advocatícios .
Juntou documentos .
b) litispendência
Regularmente notificada a reclamada apresentou contestação com
O objeto e o pedido do presente feito é distinto daquele discutido
preliminares de incompetência em razão da matéria e no mérito
nos autos do Dissídio Coletivo n. 100295.05.2017.00.0000, assim
sustentou que deve ser aplicado a determinação contida no dissídio
como em relação ao processo ACP 0000847-30.2016.5.10.0004.
coletivo instituindo a cobrança de mensalidade, bem como a
gratificação incidia de forma incorreta no abono pecuniário o que foi
A litispendência só está presente quando há a tríplice identidade da
corrigido, motivo pelo qual suprimido o pagamento. Acrescentou,
causa, na forma do art. 337 § 1o. e 3o. do CPC, o que não ocorre
ainda, que a supressão das cláusulas decorreu de Dissídio Coletivo
no caso em testilha.
face a ausência de ultratividade da norma. Juntou documentos e
postulou pela improcedência total.
Afasto a preliminar de litispendência.
Réplica apresentada.
c) ausência de interesse processual
Encerrada a instrução processual.
O reclamante na inicial sustenta que a supressão dos direitos
implicou em lesão motivo pelo qual pretende a reparação.
As tentativas de conciliação restaram frustradas.
Desta forma, o interesse processual esta presente, sendo a matéria
Inconciliados.
referente a supressão dos direitos pela dissídio coletivo 100120357.2020.5.00.0000 inerente ao mérito.
É o relatório.
c) impugnação ao valor da causa
DECIDE-SE
O primeiro ponto a ser considerado diz respeito ao pedido ser
1 – PRELIMINARES
meramente por estimativa, sendo sua apuração efetiva na
a) incompetência em razão da matéria
liquidação de sentença, eis que depende de informações, como
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