Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
9667
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c0cd8
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a
expedição de alvarás judiciais para soerguimento do saldo existente
INTIMAÇÃO
em conta vinculada do FGTS e habilitação no programa de Seguro-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5135c1
Desemprego em face das duas reclamadas.
proferida nos autos.
DECISÃO
Entretanto, a decisão sobre os pedidos ora formulados
demanda cognição exauriente e o contraditório e ampla defesa
REF: Processo Nº 0001693-61.2013.5.15.0053.
pelas reclamadas, tendo em vista a possibilidade de ter havido
sucessão empresarial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a liberação
de valores constritos por determinação constante na decisão
exarada nos autos do Processo Nº 0001693-61.2013.5.15.0053.
Indefiro o pleito, por ausente os requisitos do Art. 300 do
CPC, especificamente a probabilidade do direito.
Menciona o embargante que a constrição recaiu sobre
valores oriundos de benefício previdenciário (proventos de
aposentadoria), mantidos em conta bancária conjunta com sua
esposa, a qual foi inclusa no polo passivo dos autos do processo
No mais, designo audiência UNA presencial para o dia 14/07/2022
principal, por ser sócia da empresa executada.
09:30h
O não comparecimento do reclamante à referida audiência implicará
Aduz o autor que o montante depositado na conta conjunta
no arquivamento da reclamação trabalhista, cabendo ao reclamante
decorre exclusivamente de benefício previdenciário, única fonte
a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos
ensejadora de movimentação financeira, e por isso seria apenas de
processuais. As testemunhas das partes deverão comparecer na
sua propriedade, sem qualquer participação de sua esposa, o que
forma do Art. 825, CLT, independentemente de notificação.
afastaria o caráter solidário, a despeito de serem co-titulares da
Intimem-se.
conta bancária.
Em razão disso, entende que a constrição recaiu sobre
valores de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do
CAMPINAS/SP, 21 de setembro de 2021.
CPC, pelo que requer sua imediata liberação.
FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL
Juíza do Trabalho Substituta
JMFNAB
Entretanto, a decisão sobre o pedido ora formulado
demanda cognição exauriente e o contraditório e ampla defesa pela
embargada.
Os documentos trazidos aos autos (carta de concessão do
Processo Nº ETCiv-0011247-39.2021.5.15.0053
EMBARGANTE
SEBASTIAO BENEDITO PRINCE
ADVOGADO
TIAGO DOMINGUES DA SILVA(OAB:
267354/SP)
EMBARGADO
CLAUDIA PERSIDE DOS SANTOS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
ANA CAROLINA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 236289/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
benefício previdenciário e extrato bancário) são insuficientes para
se vislumbrar que os valores constantes em conta conjunta sejam
unicamente de propriedade do embargante. A carta de concessão é
desatualizada e não contém o extrato previdenciário recente, bem
como o extrato bancário não permite identificar movimentação
financeira que não seja do próprio valor bloqueado pelo Juízo.
- CLAUDIA PERSIDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE
Indefiro o pleito, por ausente os requisitos do art. 300 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171675