Judiciário ● 13/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
4171
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
Regiane Cecília Lizi
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
Juíza Relatora
(Lei nº 13.467/2017).(...)".
CAMPINAS/SP, 13 de setembro de 2021.
Tem-se, pois, que os honorários advocatícios de sucumbência são
HELCIO GUERRA BUENO
devidos mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita, na forma do
Diretor de Secretaria
artigo 791 - A da CLT.
Saliento que o referido dispositivo legal deve ser observado sem
que seja considerado impedimento ao acesso à justiça, vez que se
trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional
vigente na época da propositura da ação, sendo certo que a
observância dos dispositivos constitui imposição do devido processo
legal.
Não há que se falar em violação da CF/88, em especial o artigo 5º,
inciso LXXIV, como destacado pelo reclamante.
Nesse sentido, considerando que algumas das pretensões
deduzidas pela reclamante restaram rejeitadas, evidente sua
sucumbência reciproca em parte do objeto da demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER dos recursos
ordinários interpostos pelas partes, NÃO PROVER o apelo das
reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
Processo Nº ROT-0010317-51.2020.5.15.0022
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE
FABIO AUGUSTO CRUZ
ADVOGADO
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
RECORRENTE
VANESSA MAICHAK MARCONCINI
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 105416D/SP)
ADVOGADO
IVAN FERNANDES NERIS(OAB:
222754/SP)
RECORRIDO
FRUTAS CRUZ LTDA.
ADVOGADO
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
RECORRIDO
FABIO AUGUSTO CRUZ
ADVOGADO
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
RECORRIDO
VANESSA MAICHAK MARCONCINI
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 105416D/SP)
ADVOGADO
IVAN FERNANDES NERIS(OAB:
222754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTAS CRUZ LTDA.
reclamante para:
- condenar as demandadas ao pagamento:
a) da reparação por dano moral em razão de ausência de
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de verbas rescisórias, no importe de R$ 3.000,00;
JUSTIÇA DO
b) da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da
fundamentação.
Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$
Da r. sentença de ID 372b29a, complementada com as razões de
50.000,00, com custas pelas reclamadas no valor de R$1.000,00.
embargos de declaração ID 8dee20f, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, recorrem as partes ID 472cb1c/209218f,
em relação aos seguintes do julgado: Relação de emprego e
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 23 de agosto de 2021
corolários, acidente de trabalho, garantia provisória de emprego,
conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução
dano moral, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários
Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
advocatícios.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecilia Lizi (Relatora),
Depósito recursal e custas processuais ID e683fd7 /95ab6c6 .
Desembargadores Ricardo Regis Laraia e Fernando da Silva
Contrarrazões ID 38b4d3d /4f5981d .
Borges (Presidente).
É o relatório.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
VOTO
Votação unânime.
Inicialmente cabe a análise da preliminar invocada pelo autor em
contrarrazões de não conhecimento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038