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TRT15 20/07/2021 -Pág. 20407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

20407

no IPCA-E e, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC,

Recebo os autos conclusos para DECISÃO

indexador de créditos tributários que engloba tanto os juros como a

CLEONICE FERRO COSTA FRANCISCO, FLÁVIO APARECIDO

correção monetária. No que se refere à época própria, deverá

FRANCISCO, FLÁVIA CRISTINA FRANCISCO, FABIANA MARIA

prevalecer o entendimento contido na Súmula 381 do Tribunal

FRANCISCO e FÁTIMA APARECIDA FRANCISCO ajuizaram ação

Superior do Trabalho. Não cabem deduções fiscais ou

de indenização em face de BENEDITA DESTRO EUGENIO,

previdenciárias em face da natureza dos títulos deferidos.

alegando em síntese que a reclamada é proprietária da Fazenda

Nos termos do disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis

Santa Bárbara em Queiroz; que o falecido (José Francisco) era

do Trabalho, deverá a ré arcar com honorários de sucumbência em

funcionário da Fazenda desde 01/04/2013; que a rescisão se deu

favor do advogado dos autores no importe ora arbitrado em 10% do

com o óbito em 23/10/2019; que o falecido executava serviços

valor da condenação.

gerais na propriedade ao lado do colega João Antonio Macedo; que

Custas pela demandada no importe de R$ 5.000,00, calculadas

o trajeto de ida entre sua residência e a propriedade era feita em

sobre o valor de R$ 250.000,00, arbitrado para esse fim, nos termos

uma trator da ré; que o mesmo se dava no trajeto de retorno; que o

do artigo 789 da CLT.

trator era conduzido pelo colega João Antonio Macedo (Galego);

Intimem-se. Nada mais.

que o falecido era transportado em pé ao lado do tratorista; que

TUPA/SP, 20 de julho de 2021.

esse transporte implicava em risco para a integridade física do

PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz do Trabalho Titular

trabalhador; que o acidente que tirou a vida de José Francisco se
deu no trajeto de retorno para sua residência; que o trator foi
atingido por um veículo Gol dirigido por Roberto Barboza dos

Processo Nº ATOrd-0010639-39.2020.5.15.0065
AUTOR
FABIANA MARIA FRANCISCO
ADVOGADO
VICTOR MATEUS TORRES
CURCI(OAB: 363894/SP)
AUTOR
FLAVIA CRISTINA FRANCISCO
ADVOGADO
VICTOR MATEUS TORRES
CURCI(OAB: 363894/SP)
AUTOR
CLEONICE FERRO COSTA
FRANCISCO
ADVOGADO
VICTOR MATEUS TORRES
CURCI(OAB: 363894/SP)
AUTOR
FATIMA APARECIDA FRANCISCO
ADVOGADO
VICTOR MATEUS TORRES
CURCI(OAB: 363894/SP)
AUTOR
FLAVIO APARECIDO FRANCISCO
ADVOGADO
VICTOR MATEUS TORRES
CURCI(OAB: 363894/SP)
RÉU
BENEDITA DESTRO EUGENIO
ADVOGADO
RENATA REGINA BUZZINARO
VIEIRA(OAB: 233797/SP)

Santos; que como não havia assento de passageiro no trator, o
falecido era conduzido sentado sobre a proteção que envolve a roda
do veículo; que não havia a proteção de cinto de segurança; que o
trator, de modelo antigo, é meio inadequado para o transporte de
pessoas; que José Francisco foi arremessado ao solo com o
impacto e bateu a cabeça, foi atendido na Santa Casa, mas faleceu
tempos depois; que o acidente se deu em 09/08/2019; que, após
longa internação, José Francisco veio a falecer em 23/10/2019; que
a reclamada deve responder objetivamente por haver submetido o
falecido a risco excessivo; que a reclamada agiu com grave
negligência e omissão consciente; que a reclamada deve responder
pelos danos sofridos pelos requerentes; que o falecido era o único
provedor do lar; que a viúva é dona de casa e dependia do trabalho
do falecido; que José Francisco era aposentado, recebia um salário

Intimado(s)/Citado(s):

mínimo e continuou a trabalhar para complementar a renda; que o

- BENEDITA DESTRO EUGENIO

salário do falecido era de R$ 1.300,00; que a reclamada deve
responder também pelas despesas com tratamento de saúde do
falecido; que a expectativa de vida pelo IBGE gira hoje em torno de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

76,3 anos; que a viúva e os filhos sofreram danos morais em razão
do passamento do esposo e pai. Pediram indenizações por danos
morais e materiais, assistência, honorários. Deram à causa valor de

INTIMAÇÃO

R$ 584.429,01. Juntou procuração e documentos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8acb9

A ré apresentou defesa escrita, alegando, preliminarmente,

proferida nos autos.

ilegitimidade ativa. No mérito alegou que o acidente se deu por
SENTENÇA

culpa exclusiva de terceiro; que o responsável pelo acidente foi o

VARA DO TRABALHO DE TUPÃ

condutor do veículo Gol, Roberto Barboza dos Santos; que a prova

PROCESSO N. 10639/2.020

produzida no inquérito policial deixou clara a responsabilidade do
terceiro; que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169973

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