Judiciário ● 17/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
20096
Ciência às partes acerca das manifestações de ID’s 688c2ea e
ser pagas/comprovadas conforme deliberações abaixo.
bf277f3.
Levantamento dos valores depositados.
Ante o que consta dos autos e considerando o cumprimento das
Libere-se ao autor o saldo do depósito recursal. Demonstrativo de
obrigações, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924,
extrato anexado sob o id. 8911e84, pela secretaria.
inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aqui de
Atribui-se a este despacho, eletronicamente assinado, força de guia
aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 889 da CLT
de retirada, autorizando a agência de Presidente Venceslau da
combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Caixa Econômica Federal a proceder ao levantamento de
Exclua-se a executada do Banco Nacional de Devedores
numerário depositado nessa agência, à disposição deste Juízo,
Trabalhistas - BNDT, do sistema SERASA, do CENIB, RENAJUD e
disponibilizando ao(s) beneficiário(s), conforme abaixo especificado,
do EXE-15, caso necessário.
com valores a serem corrigidos a partir de 30/04/2021, com
Registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s).
atualização monetária e juros pro rata die:
Conforme disposição do art. 25 da Resolução CSJT 185/2017,
Identificação do depósito para saque: conta judicial nº 0338 / 042 /
intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos
01512449-9: BENEFICIÁRIO: EDNA ALVES DA ROCHA, CPF:
autos eletrônicos em assentamento próprio.
089.047.098-73; Procurador com poderes para receber: VITOR
Encaminhem-se os autos ao arquivo.
HUGO NUNES ROCHA - OAB: SP241272 - CPF: 217.215.418-02;
Intimem-se.
Valor líquido a ser levantado: R$ 10.298,06 (dez mil duzentos e
PRESIDENTE VENCESLAU/SP, 14 de maio de 2021.
MERCIO HIDEYOSHI SATO
Juiz do Trabalho Titular
noventa e oito reais e seis centavos. Forma de pagamento:
Saque em caixa, ou outra forma autorizada pelo credor.
O beneficiário deverá apresentar via deste documento ao banco
depositário no prazo máximo de trinta dias, sendo de sua
Processo Nº ATOrd-0011250-55.2016.5.15.0057
AUTOR
EDNA ALVES DA ROCHA
ADVOGADO
VITOR HUGO NUNES ROCHA(OAB:
241272/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
PERITO
GIOVANA VANTINI SANTELLO
responsabilidade o acompanhamento até o efetivo pagamento.
A entidade bancária, após efetuar o pagamento do último crédito
constante deste documento, deverá proceder ao encerramento da
conta judicial.
Após o levantamento do valor acima o reclamante deverá
comprovar nos autos, o e-mail encaminhado para a reclamada, para
Intimado(s)/Citado(s):
que a mesma, realize o pagamento da 2ª parcela do acordo, tudo
- JBS S/A
conforme convencionado na petição do acordo.
Honorários periciais
A reclamada, independentemente de nova intimação, deverá
PODER JUDICIÁRIO
proceder ao depósito dos honorários periciais técnicos R$ 1.838,49
JUSTIÇA DO
(planilha de id. bb83a69) devidamente atualizados até a data do
efetivo pagamento, no prazo de 30 dias, após o vencimento da
última parcela do acordo, sob pena de execução.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ffd49
Efetuado o depósito referente aos honorários periciais,
independentemente de despacho, a Secretaria deverá providenciar
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Autos feitos conclusos em face da petição de minuta de acordo
firmado entre as partes (documento ID 360ee61).
Considerando que a petição foi subscrita pelo advogado da parte
autora, cuja procuração outorgada concede poderes para transigir
em nome do seu constituinte (Id7c5f071), HOMOLOGO o acordo
entabulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto
com relação à condição de pagamento dos honorários periciais,
assim como o valor das contribuições previdenciárias, que deverão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166838
a expedição da hábil guia de retirada à i. perita Giovana Vantini
Santello, deduzindo-se o imposto de renda, se devido.
Contribuições previdenciárias.
O acordo celebrado corresponde a 100,14% do crédito fixado em
benefício do autor (cálculo sob id.bb83a69), razão pela qual o
mesmo percentual(proporcionalidade) deve ser utilizado para
fixação das contribuições devidas, nos termos do artigo 43, § 3ª, da
Lei 8.212/91, resultando no importe de R$ 29.349,26, atualizado até
14/05/2021.
Deverá o reclamado, portanto, comprovar os recolhimentos