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TRT15 07/05/2021 -Pág. 3783 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3783

Sem razão.
A sentença promove um exame cuidadoso das controvérsias
repisadas no apelo em julgamento e suas conclusões encontram
Contra o acórdão em epígrafe opõe Embargos Declaratórios a

pleno respaldo na jurisprudência dominante, como se retira do

Autarquia Previdenciária, alegando ter ocorrido omissão no julgado.

seguinte excerto do decisório (id. 8e75639):

É o relatório.

"Vistos.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que o título
executivo é inexigível em razão de inconstitucionalidade e que essa
Justiça Especializada é incompetente para sua execução. Impugna

FUNDAMENTOS DO VOTO

os valores homologados.
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos

manifestação.

Embargos Declaratórios.

É o relatório. DECIDO.

No mérito, reza o art. 535 do CPC caberem Embargos de

Conheço, eis que regular.

Declaração quando houver, na Sentença ou no Acordão,

II - FUNDAMENTAÇÃO

obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto

O embargante pretende a declaração da inexigibilidade do título

sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.

executivo transitado em julgado, em razão de estar fundamentado

Pois bem: nenhuma destas hipoteses ocorreu, "in casu".

em interpretação tida como inconstitucional pelo STF.

O que pretendem os embargos é a revisão do Acordão através do

Pretende, ainda, a declaração de incompetência da Justiça do

remédio ora oposto, o que é vedado.

Trabalho para execução das prestações vencidas após 12 de

A leitura do decisum demonstra que as questões relativas à base de

dezembro de 1990 e, em caso de serem ultrapassadas tais

cálculo do PSS e dos juros de mora entre julho de 2015 e setembro

impugnações, o prosseguimento da execução com base nos valores

de 2016 foram plenamente analisadas, inexistindo as falhas

que aponta.

apontadas.

Na verdade, o executado repete matérias já definidas, insistindo na

Com efeito, sobre as questões suscitadas assim restou decidido:

modificação da coisa julgada, o que é defeso em nosso
ordenamento jurídico.

"A autarquia agravante sustenta em seu apelo que o título em

Na impugnação ofertada à fl. 426/427 o executado invocou a

execução é inexigível por não haver direito adquirido aos

incompetência da Justiça do Trabalho para execução das parcelas

percentuais do IPC de junho de 1987 e URP de fevereiro de 1989

vencidas após 12.12.1990, data da edição da Lei nº. 8.112/90,

(plano Bresser). Destaca a existência de Orientações

matéria renovada nos embargos à execução de fls. 440/442, que

Jurisprudenciais da SDI I do C. TST nesse sentido (números 58 e

foram rejeitados, transitando em julgado tal decisão em 24.11.95.

59). Nesse contexto, destaca a incompetência desta Justiça

Portanto, a matéria está superada, ficando indeferido o pleito.

Especializada para o prosseguimento no julgamento do feito

O executado interpôs, ainda, agravo de instrumento, alegando que

vertente, como já teria reconhecido a jurisprudência da mencionada

a MP 106, de 14.11.89, convertida na Lei nº. 7.923, de 12.12.89,

Corte Superior.

que corrigiu os vencimentos em 26,06%, com efeito retroativo a

Pondera ainda que "as diferenças objeto da condenação transitada

julho de 1987, limitou a execução até a data da edição da MP, não

em julgado foram absorvidas pela data base da categoria, não

sendo provido tal recurso. Assim, também a matéria em questão

sendo mais devido qualquer diferença a este título" e,

está superada.

sucessivamente, busca ver reconhecido excesso de execução,

Em 25.11.02, às fls. 554/580, o executado apresentou nova

ilustrada pelos cálculos que colaciona, assim como a correta

impugnação aos cálculos, alegando que o termo "integração"

"imputação de juros" e base de cálculo do PSS, igualmente ilustrado

contido na sentença de conhecimento não tem o mesmo sentido de

em cálculos que apresenta.

"incorporação", tentando limitar a extensão do julgado às diferenças

Em conclusão, pede também a reforma para ver afastada a

vencidas até a data base, com fundamento na Súmula 322, do C.

condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e

TST, repisando a questão do erro material, que já estava afastado,

em custas processuais.

sendo integralmente indeferidas as pretensões (fls. 581/582), sendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166418

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