Judiciário ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Sem razão.
A sentença promove um exame cuidadoso das controvérsias
repisadas no apelo em julgamento e suas conclusões encontram
Contra o acórdão em epígrafe opõe Embargos Declaratórios a
pleno respaldo na jurisprudência dominante, como se retira do
Autarquia Previdenciária, alegando ter ocorrido omissão no julgado.
seguinte excerto do decisório (id. 8e75639):
É o relatório.
"Vistos.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que o título
executivo é inexigível em razão de inconstitucionalidade e que essa
Justiça Especializada é incompetente para sua execução. Impugna
FUNDAMENTOS DO VOTO
os valores homologados.
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
manifestação.
Embargos Declaratórios.
É o relatório. DECIDO.
No mérito, reza o art. 535 do CPC caberem Embargos de
Conheço, eis que regular.
Declaração quando houver, na Sentença ou no Acordão,
II - FUNDAMENTAÇÃO
obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto
O embargante pretende a declaração da inexigibilidade do título
sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
executivo transitado em julgado, em razão de estar fundamentado
Pois bem: nenhuma destas hipoteses ocorreu, "in casu".
em interpretação tida como inconstitucional pelo STF.
O que pretendem os embargos é a revisão do Acordão através do
Pretende, ainda, a declaração de incompetência da Justiça do
remédio ora oposto, o que é vedado.
Trabalho para execução das prestações vencidas após 12 de
A leitura do decisum demonstra que as questões relativas à base de
dezembro de 1990 e, em caso de serem ultrapassadas tais
cálculo do PSS e dos juros de mora entre julho de 2015 e setembro
impugnações, o prosseguimento da execução com base nos valores
de 2016 foram plenamente analisadas, inexistindo as falhas
que aponta.
apontadas.
Na verdade, o executado repete matérias já definidas, insistindo na
Com efeito, sobre as questões suscitadas assim restou decidido:
modificação da coisa julgada, o que é defeso em nosso
ordenamento jurídico.
"A autarquia agravante sustenta em seu apelo que o título em
Na impugnação ofertada à fl. 426/427 o executado invocou a
execução é inexigível por não haver direito adquirido aos
incompetência da Justiça do Trabalho para execução das parcelas
percentuais do IPC de junho de 1987 e URP de fevereiro de 1989
vencidas após 12.12.1990, data da edição da Lei nº. 8.112/90,
(plano Bresser). Destaca a existência de Orientações
matéria renovada nos embargos à execução de fls. 440/442, que
Jurisprudenciais da SDI I do C. TST nesse sentido (números 58 e
foram rejeitados, transitando em julgado tal decisão em 24.11.95.
59). Nesse contexto, destaca a incompetência desta Justiça
Portanto, a matéria está superada, ficando indeferido o pleito.
Especializada para o prosseguimento no julgamento do feito
O executado interpôs, ainda, agravo de instrumento, alegando que
vertente, como já teria reconhecido a jurisprudência da mencionada
a MP 106, de 14.11.89, convertida na Lei nº. 7.923, de 12.12.89,
Corte Superior.
que corrigiu os vencimentos em 26,06%, com efeito retroativo a
Pondera ainda que "as diferenças objeto da condenação transitada
julho de 1987, limitou a execução até a data da edição da MP, não
em julgado foram absorvidas pela data base da categoria, não
sendo provido tal recurso. Assim, também a matéria em questão
sendo mais devido qualquer diferença a este título" e,
está superada.
sucessivamente, busca ver reconhecido excesso de execução,
Em 25.11.02, às fls. 554/580, o executado apresentou nova
ilustrada pelos cálculos que colaciona, assim como a correta
impugnação aos cálculos, alegando que o termo "integração"
"imputação de juros" e base de cálculo do PSS, igualmente ilustrado
contido na sentença de conhecimento não tem o mesmo sentido de
em cálculos que apresenta.
"incorporação", tentando limitar a extensão do julgado às diferenças
Em conclusão, pede também a reforma para ver afastada a
vencidas até a data base, com fundamento na Súmula 322, do C.
condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e
TST, repisando a questão do erro material, que já estava afastado,
em custas processuais.
sendo integralmente indeferidas as pretensões (fls. 581/582), sendo
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