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TRT15 22/01/2021 -Pág. 18170 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3148/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

18170

improcedente.

Os embargos à execução opostos também ficam rejeitados.
Reputo corretos os cálculos periciais homologados que, baseandose na condenação à inclusão do adicional de periculosidade na
base de cálculo das horas extras, apurou os devidos reflexos.
Afasto.

Honorários advocatícios de sucumbência:
Entendo que não são cabíveis honorários de sucumbência nos
embargos à execução, pois se trata de incidente processual, razão
pela qual não haverá condenação a este título.

Processo Nº ATOrd-0081500-76.2009.5.15.0084
AUTOR
FABIO EDUARDO PEREIRA BARROS
ADVOGADO
ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA(OAB:
280560/SP)
RÉU
FELIPE RODOLFO DE FARIA ALVES
PINTO
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
RÉU
SENTAE CHOPERIA & CIA LTDA ME
ADVOGADO
MARIA CELESTE PEDROSO(OAB:
125707/SP)
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
RÉU
BRUNO DELGADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
ADVOGADO
ARLEI RODRIGUES(OAB: 108453/SP)
RÉU
BRUNO MORAES BARONI
Intimado(s)/Citado(s):

Embargos de declaração:

- FABIO EDUARDO PEREIRA BARROS
Advirto as partes que com a prolação da sentença o juiz acaba seu
ofício e encerra a prestação jurisdicional. Desse modo, embargos
de declaração voltados à reanálise de provas, reavaliação de

PODER JUDICIÁRIO

argumentos ou ainda qualquer outro fundamento que não seja a

JUSTIÇA DO TRABALHO

omissão na apreciação de pedidos, contradição interna na
sentença, erro material, ou ainda ausência de solução da lide
(obscuridade) receberá punição pelo caráter protelatório, sem
prejuízo da caracterização da litigância de má-fé com multa e
indenização da parte contrária pelo atraso na prestação jurisdicional
(CLT, art. 793-B, inc. VII e 793-C, e 1.026, do CPC/2015).

PROCESSO: 0081500-76.2009.5.15.0084 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: FABIO EDUARDO PEREIRA BARROS
RÉU: SENTAE CHOPERIA & CIA LTDA - ME E OUTROS (4)
AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE:
Positiva a diligência junto ao SisbaJud, nos termos do
despacho/decisão ID. d271b9a, fica V.Sa. INTIMADA para os fins

Dispositivo:

do art. 884 da CLT.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação que fica fazendo

SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de janeiro de 2021.

parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita,
julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de
Liquidaçãoapresentada

porUNIÃO

FEDERALe

PRISCILA KAREN KIM ITO
Assessor

IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados
pelaEDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A..

Prossiga-se.

Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do
artigo 789-A, V, da CLT.

Intimem-se as partes.
De São José do Rio Preto, SP, para São José dos Campos, SP, em
21/01/2021.

ANDERSON RELVA ROSA
Juiz do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162069

Processo Nº ATOrd-0081500-76.2009.5.15.0084
AUTOR
FABIO EDUARDO PEREIRA BARROS
ADVOGADO
ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA(OAB:
280560/SP)
RÉU
FELIPE RODOLFO DE FARIA ALVES
PINTO
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
RÉU
SENTAE CHOPERIA & CIA LTDA ME
ADVOGADO
MARIA CELESTE PEDROSO(OAB:
125707/SP)
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
RÉU
BRUNO DELGADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEDIR ACOSTA JUNIOR(OAB:
119813/SP)
ADVOGADO
ARLEI RODRIGUES(OAB: 108453/SP)
RÉU
BRUNO MORAES BARONI

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