Judiciário ● 15/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
- CARLOS EDUARDO LOPES
3221
interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (...) na fase de
execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia
do juízo")
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0092700-45.2009.5.15.0128
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES
Razão nenhuma assiste ao agravante, sendo irretorquível a
r.decisão recorrida, que fica mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, abaixo transcritos:
AGRAVADOS: JOAO BATISTA DA SILVA; LUIS MARCIO
ALVES; JOSIAS DA SILVA; CONAGUA COMERCIAL LTDA;
ARACY HERNANDEZ SAUD
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA
JUIZ(A) SENTENCIANTE: HENRIQUE MACEDO HINZ
ale
"Aduz o sócio CARLOS EDUARDO LOPES, em relação a
desconsideração da personalidade jurídica, que por se tratar de
sócio cotista, não possuindo poderes de mando e gestão, não
poderia responder pela presente execução. Razão não lhe assiste,
contudo, no particular, eis que vige na seara trabalhista a teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 28 da lei nº 8.078/1990, subsidiariamente aplicável ao processo
do trabalho (art. 769 da CLT).
Nesse sentido, o mero inadimplemento das obrigações pela pessoa
jurídica caracteriza hipótese de afastamento de sua personalidade,
autorizando o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado em face da
r.decisão ID a23aff7, que manteve a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa e a responsabilidade patrimonial
do sócio perante a execução.
Assim, o fato de o sócio exercer ou não atos de gestão torna-se
irrelevante, eis que não há verificação subjetiva da conduta dos
sócios na gestão da empresa, conforme ocorre quando da
aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica(art. 50 do Código Civil).
Espera ver-se excluído do polo passivo da ação, conforme ID
f76b464.
Ademais, a ausência de indicação de bens da executada principal
pelo sócio insurgente, comprova a situação de insolvência da
executada principal, fato igualmente autorizador do afastamento da
Contraminuta ID d81105d.
personalidade jurídica.
Quanto ao fato de tratar-se de sócio retirante, a tese não se
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho de
acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal.
sustenta, eis que o Sr. Carlos figura até a presente data perante
a Junta Comercial do Estado de São Paulo como sócio da
empresa reclamada, sendo certo que o Código Civil (Art. 1.032)
É o relatório.
prescreve que a alteração do contrato social apenas produzirá
efeitos contra terceiros a partir de sua averbação na
competente Junta Comercial, fato não observado até a
presente data.
De outro lado, ainda que se pudesse admitir que o Sr. CARLOS
VOTO
EDUARDO LOPES deixou, de fato, o quadro social da empresa
reclamada em outubro de 2008, data da notificação extrajudicial
Conheço do Agravo de Petição, eis que atendidos os pressupostos
de admissibilidade. Não foi providenciada a garantia do juízo,
conforme autoriza o art. 855-A, § 1º, II, da CLT ("Da decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157808
trazida aos autos, tal fato não teria o condão de afastar a sua
responsabilidade perante a presente execução, eis que esta
fora proposta em 23/06/2009, dentro do período de 2 anos de