Judiciário ● 09/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16167
competência exclusiva de determinada autoridade, como exemplo a
a decisão concedida em sede de antecipação de tutela,
disposta no artigo 161 da CLT, não pode ser objeto de delegação,
suspendendo todos os efeitos do Termo de Interdição n. 4.017.004-
conforme pode ser verificado a seguir:
7, de forma que a Impetrante possa dar continuidade as suas
atividades normalmente.
“Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
Custas exclusivamente pelos impetrados, eis que vencidos na
delegação e avocação legalmente admitidos."
causa, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da
condenação arbitrada em R$1.000,00, isentos nos termos do artigo
“Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
790-A da CLT.
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
Intimem-seaspartes, bem como o custos legis.
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
TAUBATÉ/SP, 9 de julho de 2020.
autoridade.”
SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
Neste sentido, observe-se recente decisão do C.
TST:
ATO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES
FISCAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS DELEGADOS
REGIONAIS DO TRABALHO.Não há ofensa aos arts. 161, 913 da
Processo Nº ATOrd-0011345-42.2019.5.15.0102
AUTOR
WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE DIAS DE TOLEDO FILHO(OAB:
359468/SP)
RÉU
DO VAL SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL LOPES DO VAL(OAB:
308607/SP)
PERITO
HEIDY ARIMA
CLT, e 11 da lei n. 10.593/2002, quando a tese retratada na decisão
regional é a de que a competência para interditar as atividades
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA
empresariais, à luz do disposto na norma legal (art. 161 da CLT) é
exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, e não pode ser
delegada ao Auditor-Fiscal do Trabalho sem previsão legal, nos
termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 9.874/99, pelo que o ato
PODER JUDICIÁRIO
administrativo de interdição não atende aos pressupostos relativos à
JUSTIÇA DO TRABALHO
competência, finalidade e forma. Recurso de revista não conhecido
(RR - 24458-36.2014.5.24.0022 Data de Julgamento: 27/04/2016,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 29/04/2016).
PROCESSO: 0011345-42.2019.5.15.0102 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA
RÉU: DO VAL SERVICOS MEDICOS LTDA
Ciência às partes dos esclarecimentos periciais de ID 977b878.
Destarte, restando evidenciada a nulidade no ato praticado e que
inexiste o alegado grave e iminente risco alegado pelo impetrado,
TAUBATE/SP, 09 de julho de 2020.
DEBORA CARDOSO GALENTI
mantenho a decisão concedida em sede de antecipação de tutela,
Servidor
para suspender todos os efeitos do Termo de Interdição n.
4.017.004-7, de forma que a Impetrante possa dar continuidade as
suas atividades normalmente.
DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-0011345-42.2019.5.15.0102
AUTOR
WILLIAM JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE DIAS DE TOLEDO FILHO(OAB:
359468/SP)
RÉU
DO VAL SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO
GABRIEL LOPES DO VAL(OAB:
308607/SP)
PERITO
HEIDY ARIMA
Faceaoexposto,nostermosdafundamentaçãosupra, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado no presente Mandado de
Segurança impetrado porDAIDO INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA., em face doAUDITOR FISCAL DO TRABALHO
MARCUSCHELLI GARIGLIO E DAUNIÃO FEDERAL,para manter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153384
Intimado(s)/Citado(s):
- DO VAL SERVICOS MEDICOS LTDA