Judiciário ● 06/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
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inscritos no BNDT, sendo que quanto a este ato nada referem no
Tribunal a inclusão de Manoel Sanches no polo passivo da
recurso, sendo que as demais medidas tomadas e ora combatidas
execução, tratando-se de autos físicos, consta que em 18/06/2012
apenas se complementam àquelas já adotadas pelo Juízo da
foi registrada a inclusão de dados da empresa, de João Aparecido
execução.
Gomiero e de Manoel Sanches no BNDT sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito.
Recurso dos exequentes
Foi proferida a seguinte decisão em 02/04/2013: "Tendo em vista o
Conheço do agravo de petição, porquanto regularmente
requerimento do exequente em fls. 730/732 e a constatação de que
processado.
o imóvel de matrícula 23.939 do 2º CRIA de Sorocaba foi vendido
após a propositura da ação e, não havendo outros bens de
propriedade da executada, declaro a alienação do imóvel contida no
R.6 matrícula nº 23.939 do 2º CRIA de Sorocaba, como fraude à
execução, não gerando efeitos para os presentes autos. Expeça-se
mandado para penhora e avaliação do imóvel acima."
O executado Manoel Sanches foi nomeado depositário do bem em
09/10/2013, sendo determinada a sua intimação da penhora em
06/11/2017.
Consta dos presentes autos que o imóvel em questão foi objeto de
Mérito
arrematação nos autos do processo 0012920054.1996.5.15.0003, tendo havido decisão de liberação da penhora,
requerendo os exequentes a designação de hasta pública nestes
autos (fls. 40/41).
Em audiência realizada em 10/10/2018, foi determinada a
reavaliação do bem pelo juízo de origem (fls. 52/53), realizada
Da penhora sobre bem imóvel
conforme auto de fls. 74/75.
O juízo de origem determinou o arquivamento do feito, constando
Ocorre que a decisão que declarou inválida a arrematação foi
da decisão que a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula
proferida em sede de embargos de terceiro (0010884-
23.939, do 2º Cartório de Registro de Sorocaba, foi liberada em
54.2016.5.15.0109), dela constando que o imóvel foi adquirido pelo
embargos de terceiro (processo nº 0010884-54.2016.0109), por este
embargante em 06/10/2007, antes da inclusão de Manoel Sanches
E. Tribunal, em sede de Agravo de Petição, que o valor da
naquela execução. Foi destacado, ainda, que o sócio Manoel
arrecadação não seria suficiente nem para o pagamento da
Sanches se retirou da empresa reclamada em 1994, quando foi
execução em trâmite perante a 1ª Vara local e considerando, ainda,
admitido na sociedade seu filho, Marcelo Sanches.
o processo de falência da empresa.
Não há como ignorar a decisão prolatada em grau recursal nos
Recorrem os exequentes pretendendo a manutenção da penhora
referidos embargos de terceiro, que afastou a decretação de
sobre o imóvel. Alegam que houve avaliação de R$ 700.000,00 para
fraude à execução e determinou a liberação da penhora sobre o
o bem e que seria possível o pagamento proporcional dos créditos
imóvel e o desfazimento da arrematação e da respectiva averbação
dos reclamantes. Afirmam que "quando o Juízo opta por arquivar a
no imóvel matrícula 23939 da 2a CRI de Sorocaba.
execução e emitir a certidão de crédito, extirpa dos trabalhadores
São aplicáveis os princípios da segurança jurídica e efetividade da
qualquer esperança de um dia receber seus créditos trabalhistas" -
prestação jurisdicional, pois a manutenção da penhora poderia
fl. 107.
ensejar eventual propositura de novos embargos de terceiro, com
Examino.
possibilidade de decisões conflitantes.
Conforme constou do tópico antecedente, a falência da empresa
Além disso, verifico que foi certificado nos autos o falecimento do
executada foi encerrada por inexistência de bens em 2006, com o
executado Manoel Sanches em 06/04/2017 e que a penhora sobre
prosseguimento da execução em face dos sócios, sendo incluídos
o imóvel em questão foi mantida pelo juízo da 1ª Vara de Sorocaba
no polo passivo da execução Marcelo Sanches em 30/11/2006 e
no processo 02277-00-68.1990.5.15.0003 para a garantia das
João Aparecido Gomiero em 01/03/2011.
execuções que se processam no juízo de origem (fls. 67/68), sendo
Embora não conste do andamento processual do site deste E.
que a penhora é insuficiente para pagamento sequer daquela
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