Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1095
trabalhista foi ajuizada em 18.05.2016, portanto, antes do início da
Determina-se a expedição de requisição para pagamento da verba
vigência da Lei 13.467/17, devendo ser observada, quanto aos
honorária pericial, nos moldes previstos no Provimento GP/CR
honorários sucumbenciais, a regra vigente no ordenamento jurídico
03/2012, atualizado pelo GP/CR 01/2014.
anterior à denominada reforma trabalhista.
Para os efeitos da IN 03/93, II, "c" do E. TST, mantenho o valor
Nesse sentido dispõe o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito
arbitrado à condenação.
Material e Processual do Trabalho:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das
normas que regem honorários advocatícios (material e processual),
a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos
processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017,
haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do
Em sessão realizada em 12 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
riscos é aferida no momento da propositura da ação."
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
Nesta especializada, até o início da vigência da referida lei, não
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
havia espaço para reconhecimento da sucumbência recíproca, de
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
modo que sequer havia expectativa das partes de que pudesse
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
haver condenação em honorários sucumbenciais recíprocos.
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Reformo.
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
HÉLIO GRASSELLI
Relator
CAMPINAS/SP, 17 de junho de 2020.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Dispositivo
Isto posto, resolvo conhecer dos recursos interpostos e, no mérito,
dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a multa do
art. 467, da CLT, bem como os honorários periciais e honorários
advocatícios sucumbenciais, observados os exatos termos da
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152396
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0011311-71.2016.5.15.0070
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
TADEU ARLINDO EUPHRASIO
ADVOGADO
LAERCIO PEREIRA DA SILVA(OAB:
92972/SP)
RECORRENTE
EDINA LORENSINI
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
215477/SP)