Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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aquele constante do extrato do FGTS juntado aos autos pelo próprio
modo que sequer havia expectativa das partes de que pudesse
reclamante à fl. 55, no importe de R$6.435,50 (13/05/2010 - fl. 55).
haver condenação em honorários sucumbenciais recíprocos.
Nada a reformar.
Dos honorários periciais
Reformo.
Os honorários periciais, no importe de R$1.000,00, para cada perito,
foram arbitrados face à sucumbência quanto aos objetos das
perícias e em consonância com o grau de zelo dos profissionais
envolvidos e a complexidade do caso colocado em debate.
No entanto, a presente ação trabalhista foi proposta antes do início
da vigência da Lei 13.467/17, portanto, entendo que o teor do art.
790-B da CLT, smj, não poderia ser aplicado ao caso em comento
sendo que o reclamante, mesmo sendo sucumbente no objeto da
perícia, é beneficiário da justiça gratuita.
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 35/07 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os honorários periciais
ficarão a cargo da União, nos termos do Provimento GP-CR
01/2009, de 13/01/2009, que "alterou o Provimento GP-CR 06/2005,
que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de
justiça gratuita e dá outras providências", e do Comunicado GP nº
02/09, ambos do E. TRT da 15ª Região.
Reformo.
Dispositivo
Honorários Advocatícios
Isto posto, resolvo conhecer dos recursos interpostos e, no mérito,
O reclamante pretende o afastamento de sua condenação ao
dar-lhes parcial provimento para excluir da condenação a multa do
pagamento dos honorários sucumbenciais.
art. 467, da CLT, bem como os honorários periciais e honorários
advocatícios sucumbenciais, observados os exatos termos da
Primeiramente, de se registrar que a presente reclamação
fundamentação.
trabalhista foi ajuizada em 18.05.2016, portanto, antes do início da
Determina-se a expedição de requisição para pagamento da verba
vigência da Lei 13.467/17, devendo ser observada, quanto aos
honorária pericial, nos moldes previstos no Provimento GP/CR
honorários sucumbenciais, a regra vigente no ordenamento jurídico
03/2012, atualizado pelo GP/CR 01/2014.
anterior à denominada reforma trabalhista.
Para os efeitos da IN 03/93, II, "c" do E. TST, mantenho o valor
Nesse sentido dispõe o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito
arbitrado à condenação.
Material e Processual do Trabalho:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS
PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das
normas que regem honorários advocatícios (material e processual),
a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos
processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017,
haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do
Em sessão realizada em 12 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
riscos é aferida no momento da propositura da ação."
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
Nesta especializada, até o início da vigência da referida lei, não
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
havia espaço para reconhecimento da sucumbência recíproca, de
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
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