Judiciário ● 22/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13491
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010095-17.2015.5.15.0133 - Ação Trabalhista - Rito
PROCESSO: 0010564-87.2020.5.15.0133 - Execução Provisória
Ordinário
em Autos Suplementares
AUTOR: MARIA LUCIA TRUZZI
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DESPACHO
EXECUTADO: ASSOCIACAO PARQUE RESIDENCIAL DAMHA IV
DECISÃO
Laudo pericial contábil juntado sob Ids a1ad03c e 8a79823.
Reconheço a dependência em face da identidade de partes com o
Impugnações da reclamada sob Id 322a8da.
processo 0010995-97.2015.5.15.0133, bem assim com os autos da
No que tange à impugnação relativa às promoções horizontais por
Execução Provisória em Autos Suplementares 0010563-
mérito concedidas em março de 2002 e em novembro de 2010,
05.2020.5.15.0133 ExProvAS.
ostentando elas caráter pessoal e dependerem de avaliação de
Considerando a duplicidade na interposição de ações, como acima
desempenho, conforme previam os PCCS aplicáveis, não podem
mencionado, declaro extinta a presente execução provisória.
ser estendidas tais promoções à reclamante, haja vista que a
Intime-se a parte reclamante.
fundamentação do v. acórdão considera que as progressões e
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
aumentos aplicáveis em casos análogos são os concedidos de
forma geral a todos os empregados.
Em relação ao adicional de férias ter sido calculado com percentual
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de maio de 2020.
JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES
Juiz(íza) do Trabalho
JAM
de 70%, e não 1/3, como consta no título executivo, o v. acórdão de
Id 40bb0c1 concedeu reflexos das verbas deferidas em férias
acrescidas do terço constitucional.
Não obstante, deve-se preferir a interpretação que atende mais à
intenção do que à literalidade e, no caso dos autos, considerando
Processo Nº ATOrd-0010095-17.2015.5.15.0133
AUTOR
MARIA LUCIA TRUZZI
ADVOGADO
GIOVANNI SPIRANDELLI DA
COSTA(OAB: 121641-D/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566/SP)
ADVOGADO
MARCIO SALGADO DE LIMA(OAB:
215467/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO REINA
CORREA(OAB: 208132/SP)
ADVOGADO
ROSANA MONTEMURRO
HANAWA(OAB: 249393/SP)
ADVOGADO
HELDER BARBIERI MUSARDO(OAB:
215419/SP)
PERITO
PAULO ROBERTO FREITAS
AZEVEDO
que as normas coletivas estabelecem o adicional de 70% sobre as
férias, incabível a pretensão da executada de limitação dos reflexos
ao terço constitucional genérico.
Correto, portanto, o perito ao computar o adicional específico de
70%, conforme previsto nos ACTs, e considerado pela reclamada
em seus pagamentos a tal título.
Determino que o perito contábil proceda à retificação do laudo
pericial, no prazo de 10 dias, para excluir as promoções horizontais
por mérito concedidas em março de 2002 e em novembro de 2010.
Após , venha o feito concluso para deliberações.
São José do Rio Preto-SP, 21/05/2020.
Júlio César Trevisan Rodrigues
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA TRUZZI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
CRSP
Processo Nº ATOrd-0010082-81.2016.5.15.0133
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151249