Judiciário ● 12/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5708
PEDIDOS FORMULADOS para, nos termos e limites da
fundamentação supra, observada a prescrição declarada, condenar
FUNDAMENTAÇÃO
a reclamada a:
Considerando a data da propositura da ação e as parcelas
a) pagar dobra de férias pagas em atraso;
postuladas, não há verbas que estejam fora do prazo previsto no
b) pagar honorários assistenciais;
inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal no presente caso,
c) pagar juros e correção monetária;
pelo que afasta-se a prescrição invocada.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o
Pelos fatos descritos na inicial, tem-se que as férias da reclamante
valor da presente condenação (ora estimada para o fim exclusivo de
foram usufruídas dentro do período concessivo legal, porém o seu
recurso em R$ 7.000,00), destacando-se o benefício da gratuidade
pagamento teria ocorrido após o prazo previsto em lei.
da justiça que ora se confere ao autor e a isenção de que goza a
A defesa, por sua vez, informa que os valores foram corretamente
reclamada por se tratar de ente público.
pagos, observando requerimento da própria autora, que, por
Publique-se, dando ciência às partes.
vontade própria, teria manifestado o interesse em receber
Nada mais.
antecipadamente apenas eventual abono de dias não gozados e o
AMERICANA/SP, 12 de maio de 2020.
terço constitucional das férias.
MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA
Sobre a defesa e documentos apresentados foi facultada a
Juiz(íza) do Trabalho
apresentação de réplica à autora, sendo essa a oportunidade para
impugnar e demonstrar eventuais diferenças a seu favor. No
Processo Nº ATOrd-0012278-24.2019.5.15.0099
AUTOR
MARIA INES JACINTO GARCIA
ADVOGADO
LEONARDO EULER DOS REIS(OAB:
268355/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
entanto, a autora permaneceu calada, de modo que prevalecem
como prova os documentos juntados, os quais confirmam a tese de
defesa, no sentido de que a própria autora optou pelo pagamento
antecipado apenas do terço das férias, o que, em verdade, auxilia o
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador a manter seu orçamento pessoal sob controle, na
- MARIA INES JACINTO GARCIA
medida em que mediante essa opção o trabalhador não fica mais de
30 dias sem receber salários, como ocorre com o pagamento
antecipado do valor principal das férias.
PODER JUDICIÁRIO
Não é demais destacar que essa possibilidade de opção é praxe no
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviço público, inclusive o federal, inobstante estejamos diante de
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
uma mesma previsão constitucional (pagamento de férias
acrescidas de um terço), sem que isso seja considerado ilícito ou
prejudicial ao trabalhador.
documento:
Outrossim, ao contrário do que alegou a autora, não se trata de
renúncia a direito, posto que a verba cujo direito adquiriu (férias
PODER JUDICIÁRIO
remuneradas) foi resguardada, sendo certo que por se tratar de
JUSTIÇA DO TRABALHO
ente público, sujeito a orçamento anual, essa opção da autora em
PROCESSO: 0012278-24.2019.5.15.0099 - Ação Trabalhista - Rito
nada beneficia a empregadora.
Diante do exposto, não vislumbra o Juízo qualquer irregularidade
Ordinário
AUTOR: MARIA INES JACINTO GARCIA
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
que possa dar ensejo ao pagamento da dobra de férias postulada
pela reclamante.
SENTENÇA
RELATÓRIO
A reclamante, qualificada na inicial, promoveu a presente
reclamação trabalhista alegando, em síntese, que não recebeu o
pagamento das suas férias dentro do prazo legal.
Colhida a defesa escrita, foi encerrada a instrução processual ante
a inexistência de outras provas a serem produzidas.
Razões finais remissivas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150820
CONCLUSÃO
POSTO ISTO, REJEITO os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista.
Sucumbente no objeto da pretensão, a autora deve pagar aos
patronos da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais,
equivalentes a 5% (cinco porcento) do valor dado à causa.
Custas, pela reclamante, equivalentes a 2% do valor dado à causa,