Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10273
formulados por RODRIGO MENDES para condenar DARCI
(mês a mês) na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88.
DONIZETI RODRIGUES DE SOUZA TATUI - ME, nos termos da
Deverá o reclamado comprovar os reconhecimentos previdenciários
fundamentação, nas seguintes obrigações:
do período de vínculo de emprego no prazo legal, sob pena de
a) reconhecimento de vínculo de emprego de 21-12-2016 a 30-06-
expedição de ofícios ao INSS.
2017, na função de serviços gerais, com salário de R$ 1.080,00 por
Arbitro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da
mês, devendo proceder as anotações na CTPS do autor, no prazo
parte autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 100,00.
R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais
b) pagamento de diferenças salariais, considerando o valor de R$
cabíveis (art. 789 da CLT).
1.080,00 com reflexos saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário
Intimem-se as partes.
proporcional, FGTS e multa de 40% e férias proporcionais com 1/3;
Nada mais.
c) pagamento de multa do artigo 477 da CLT;
Tatuí, 31 de março de 2020.
d) FGTS e multa de 40%;
Ana Paula Sartorelli Brancaccio
e) horas extras com adicional de 50% e reflexos;
Juíza do Trabalho
f) adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40%
sobre o salário-mínimo nacional e reflexos.
Defiro o beneficio da Justiça Gratuita ao reclamante.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos,
comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito da parte
autora.
Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00 pela ré,
Processo Nº ATSum-0010035-27.2017.5.15.0116
AUTOR
LEANDRO BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NEMESIO FERREIRA DIAS
JUNIOR(OAB: 127921/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE TATUI
ADVOGADO
ALEXANDRE NOVAIS DO
CARMO(OAB: 228964/SP)
PERITO
ADAIR OTAVIO PAZ CAMARINI
observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo
profissional, o tempo de tramitação processual e também a
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BENEDITO DE OLIVEIRA
ausência de pagamento de honorários prévios.
Os valores resultantes da condenação impostos na presente
decisão se sujeitam à incidência de juros, na forma da lei 8.177/91.
E atualização monetária, sendo que para tanto, fixo como marco
PODER JUDICIÁRIO
inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) o dia 26/3/2015 como fator de
atualização, ficando mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 25/3/2015, e, após, a partir do
dia 26/3/2015, a correção deve ser realizada pelo IPCA-E.
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher
as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº
Fica V. Sa. intimada para ciência da TED em conta corrente.
TATUI/SP, 31 de março de 2020.
8.212/91 com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do
decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada
de seus créditos.
GIZELE VIEIRA DE CAMARGO
Assessor
O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado do
reclamante no momento em que seu crédito lhe esteja disponível
(fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente
naquela ocasião. Não há imposto de renda sobre juros. Observe-se
para fins de cálculo do imposto de renda, o regime de competência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149333
Processo Nº ATOrd-0010892-78.2014.5.15.0116
AUTOR
ANDRE HENRIQUE GONCALVES
ADVOGADO
VANDERLEI APARECIDO
BATISTA(OAB: 297493/SP)
AUTOR
ELENIZA ALVES DA SILVA