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TRT15 11/03/2020 -Pág. 3151 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2931/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020

ADVOGADO

3151

DUELZI LEME DA SILVA
SARTORI(OAB: 66135/SP)
A segunda testemunha do autor (Josemar) descreveu outra versão

Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROBERTO DE CARLE JUNIOR
- pesqueiro catavento

dos fatos (fls. 59):

"que o reclamante trabalhava uniformizado; que todos os
funcionários trabalhavam uniformizados"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

No mais, não houve produção probatória robusta no sentido de
configurar a relação de emprego, por ausência de prestação de

Fundamentação
Reclamação Trabalhista - 0010056-59.2019.5.15.0010

atividades.
Portanto, reconheço a não configuração do vínculo de emprego e
julgo improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.

Data da Autuação: 21/01/2019

Justiça gratuita

Valor da causa: R$ 4.898,00
Com a juntada do atestado de hipossuficiência, concedo os
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE CARLE JUNIOR - CPF:

benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4o do art. 790 da

447.107.138-63

CLT, e do § 3o do artigo 99 do CPC.

ADVOGADO: TABATTA CRISTINA FURNIEL - OAB: SP375398
RÉU: PESQUEIRO CATAVENTO

Honorários de sucumbência

ADVOGADO: MARCIA DE AZEVEDO - OAB: SP214849
ADVOGADO: DUELZI LEME DA SILVA SARTORI - OAB: SP66135

Diante da improcedência dos pedidos, é de rigor a condenação da

atu

parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais na forma
do art. 791 - A da CLT, que assim estabelece:

Sentença

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%

Relatório

(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico

Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.

obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa. (...) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o

Fundamentação

grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo

Vínculo de emprego

advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

A parte autora alegou a prestação de serviços à reclamada com a

Tendo em vista que o acesso à justiça é direito fundamental (art. 5o,

configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

XXXV, da Constituição) e visando a eliminar as barreiras

Apontou o uso de uniforme.

econômicas de acesso ao provimento jurisdicional (1a onda de

A reclamada negou a prestação de serviços.

acesso à justiça), entendo que a condenação em honorários

Razão assiste à reclamada.

advocatícios, na primeira instância, deve se pautar no patamar
mínimo estabelecido pelo Legislador, pois não há como equiparar a

A própria testemunha do reclamante alegou que (fls. 59):

atuação profissional de um advogado em primeira instância com o
grau de responsabilidade, zelo e tempo despendido por um

"não possuía uniforme e não se recorda do Sr. Sérgio utilizar

profissional que precisou manejar diversos recursos - ou resistir a

uniforme; que a depoente nunca viu o reclamante pegar algum

eles - para obter a coisa julgada.

dinheiro da reclamada"

Desse modo e visando a evitar o manejo recursos protelatórios

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148331

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