Judiciário ● 11/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2931/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020
ADVOGADO
3151
DUELZI LEME DA SILVA
SARTORI(OAB: 66135/SP)
A segunda testemunha do autor (Josemar) descreveu outra versão
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ROBERTO DE CARLE JUNIOR
- pesqueiro catavento
dos fatos (fls. 59):
"que o reclamante trabalhava uniformizado; que todos os
funcionários trabalhavam uniformizados"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No mais, não houve produção probatória robusta no sentido de
configurar a relação de emprego, por ausência de prestação de
Fundamentação
Reclamação Trabalhista - 0010056-59.2019.5.15.0010
atividades.
Portanto, reconheço a não configuração do vínculo de emprego e
julgo improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Data da Autuação: 21/01/2019
Justiça gratuita
Valor da causa: R$ 4.898,00
Com a juntada do atestado de hipossuficiência, concedo os
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE CARLE JUNIOR - CPF:
benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4o do art. 790 da
447.107.138-63
CLT, e do § 3o do artigo 99 do CPC.
ADVOGADO: TABATTA CRISTINA FURNIEL - OAB: SP375398
RÉU: PESQUEIRO CATAVENTO
Honorários de sucumbência
ADVOGADO: MARCIA DE AZEVEDO - OAB: SP214849
ADVOGADO: DUELZI LEME DA SILVA SARTORI - OAB: SP66135
Diante da improcedência dos pedidos, é de rigor a condenação da
atu
parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais na forma
do art. 791 - A da CLT, que assim estabelece:
Sentença
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Relatório
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa. (...) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o
Fundamentação
grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo
Vínculo de emprego
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
A parte autora alegou a prestação de serviços à reclamada com a
Tendo em vista que o acesso à justiça é direito fundamental (art. 5o,
configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.
XXXV, da Constituição) e visando a eliminar as barreiras
Apontou o uso de uniforme.
econômicas de acesso ao provimento jurisdicional (1a onda de
A reclamada negou a prestação de serviços.
acesso à justiça), entendo que a condenação em honorários
Razão assiste à reclamada.
advocatícios, na primeira instância, deve se pautar no patamar
mínimo estabelecido pelo Legislador, pois não há como equiparar a
A própria testemunha do reclamante alegou que (fls. 59):
atuação profissional de um advogado em primeira instância com o
grau de responsabilidade, zelo e tempo despendido por um
"não possuía uniforme e não se recorda do Sr. Sérgio utilizar
profissional que precisou manejar diversos recursos - ou resistir a
uniforme; que a depoente nunca viu o reclamante pegar algum
eles - para obter a coisa julgada.
dinheiro da reclamada"
Desse modo e visando a evitar o manejo recursos protelatórios
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