Judiciário ● 04/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2926/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Processo Nº ATSum-0011263-62.2019.5.15.0085
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ITU
ADVOGADO
ADRIANO PRIETO LOPES(OAB:
343655/SP)
RÉU
MANO PECAS E REPARACAO
AUTOMOBILISTICA LTDA - EPP
3816
coletivos indivisíveis e sob pena de ofensa ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mesmo porque, a
atribuição do órgão competente do Poder Executivo Federal para a
fiscalização correlata, circunscreve-se à esfera administrativa, sem
óbice para com a atuação sindical.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, tomando como razoável a narrativa da agremiação sindical
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU
profissional requerente, acolho seus termos para condenar a
reclamada em elaboração e entrega ao autor dos documentos
referentes aos programas de saúde empresarial, relativos ao
PODER JUDICIÁRIO
período 2018/2019, quais sejam: PPRA (Programa de Prevenção de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Riscos Ambientais); PCMSO (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional); AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de
Fundamentação
Processo: 0011263-62.2019.5.15.0085
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
bombeiros); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
funcionários desligados nos últimos 12 meses); Formação da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou Certificado do
ITU
RÉU: MANO PECAS E REPARACAO AUTOMOBILISTICA LTDA -
Curso de Designado da CIPA); AET (Análise Ergonômica do
Trabalho, conforme NR 17, MTE), sob pena de multa diária no valor
EPP
de R$ 100,00, até o limite, por ora, de R$ 5.000,00, a contar da
intimação do transito em julgado desta sentença, sem prejuízo de
cominações posteriores, a critério deste Juízo.
SENTENÇA
Lado outro, a indenização por dano moral está amparada pelo artigo
5º, X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do
atual Código Civil. No âmbito coletivo, a lei que disciplina a Ação
Tramitação pelo rito sumaríssimo.
Dispensado relatório. Decido.
Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com as modificações impostas pela
Lei nº 8.884/94, estabeleceu expressamente a possibilidade de
reparação por danos morais a direitos difusos e coletivos.
1 - Revelia.
A reclamada deixou de apresentar defesa ou mesmo de se fazer
representar nestes autos, razão pela qual é tida como revel, espécie
de contumácia de quem não oferece contestação às pretensões do
autor no momento apropriado e acarreta, assim, a sua confissão por
força de lei (CLT, art. 844 e CPC, art. 344).
Logo, referidas infrações podem atingir tanto o indivíduo quanto um
grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de
pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma
origem, e a respectiva indenização objetiva reparar esse dano
causado à coletividade por atos ilegais continuados e/ou pretéritos.
Aqui, aperfeiçoando entendimento pessoal diverso, denota-se que a
conduta da reclamada conforma-se a ilícito prolongado no tempo,
2 - Obrigação de Fazer. Dano moral coletivo.
A legitimação autoral em circunstâncias como esta que ora se nos
apresenta, decorre de lei (CF, art. 8º, III; Convenção 155 da OIT,
art. 19; CLT, art. 513, "a").
Do mesmo modo, o interesse de agir se afere em face do binômio
utilidade-necessidade, como aqui se denota na busca da
apresentação de documentos essenciais, atinentes àsaúde e
segurança do trabalho (CF, arts. 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII e
225; CLT, arts. 157, inciso I, 163, 168 e 200; Portaria nº 3.214/78,
NRs 01, 05, 07, 09, 17 e 23), independentemente da comprovação
de prejuízo concreto (CPC, art. 497).
Por sua vez, viável o manejo de ação coletiva (Lei n. 7.347/85, arts.
1º, IV e 5º,V; CDC, art. 82, IV), porque envolvidos interesses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147951
vindo a submeter aqueles que se encontravam sob seus cuidados a
degradação das condições laborativas e, destarte, com atitude de
inquestionável relevo social, inclusive por configurar abalo
concorrencial.
Destarte, diante da capacidade econômica do ofensor, natureza e
gravidade do prejuízo, compensação esperada e caráter
pedagógico da pena, considerados em face dos precedentes
Regionais e, particularmente, da equidade esperada por parte do
aplicador da lei (CC, art, 944), mormente em face da crise
econômica, p.u. das dificuldades para se manter no mercado,
razoabilidade e mesmo proporcionalidade, arbitra-se o montante
indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser
revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos moldes do