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TRT15 28/03/2019 -Pág. 13990 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019

13990

Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
panorama do direito material e processual do trabalho.

- DO OBJETO -

Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica

1. O Convênio tem como finalidade o desenvolvimento pelos

(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus

partícipes, de projeto destinado à implementação e manutenção das

regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que

atividades do "PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA -

serão aplicadas a cada caso.

ESF" compreendendo, na implantação, manutenção e
acompanhamento de equipes multiprofissionais em unidades

Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos

básicas de saúde que executarão ações de promoção da saúde,

processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e

prevenção, orientação, recuperação e reabilitação de doenças mais

1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem

frequentes, visando a melhoria do atendimento da saúde pública no

gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão

Município de Apiaí, que atuarão no Centro da cidade e nos Distritos

aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei

de: Araçaíba, Lageado, Palmitalzinho e Encapoeirado e Bairros:

13.467/2017.

Pinheiros, Alto da Tenda e Cordeirópolis, sendo cada equipe
composta nos termos das diretrizes e normas estabelecidas na

ADMISSIBILIDADE

Portaria nº 1.886 de 18 de dezembro de 1997, expedida pelo
Ministério da Saúde (fl. 112/139).

Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.

O autor foi contratado pela primeira reclamada (CTPS e holerites fls. 35 e 194/276), tendo prestado seus serviços exclusivamente em

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

prol do município reclamado, fatos incontroversos nos autos.

A sentença entendeu pela nulidade do contrato de trabalho por

Assim, resta claro que a prestação dos serviços do autor, mediante

ausência de concurso público e com lastro na Súmula 363 do TST

Contrato de Gestão entre os reclamados, deu-se em evidente

rejeitou as pretensões da inicial. O reclamante recorre defendendo a

terceirização da atividade-fim do município reclamado, pois tratou-

validade jurídica do convênio havido entre os recorridos, requerendo

se de realização de serviço público ligado à área da saúde, atraindo

a procedência de seus pedidos, inclusive de responsabilidade

a aplicação do disposto na Súmula 331 do TST.

subsidiária do município.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação por
Razão assiste ao recorrente.

ausência de concurso público, situação que não é a tratada nos
autos.

Como bem observou a DD. Representante do Ministério Público do
Trabalho no parecer de fls. 416/419, o art. 197 da Constituição

Registre-se, ainda que em se tratando de Contrato de Gestão

Federal autoriza o Poder Público a executar as ações e serviços de

firmado com o município a fim de fomentar a execução da

saúde diretamente ou através de terceiros.

assistência na área da saúde (Programa Estratégia Saúde da
Família), não incidem à hipótese os termos do art. 71 da Lei

É o que se apresenta no caso dos autos, motivo pelo qual merece

8.666/93, pois, como visto, a pactuação encontra respaldo no art.

reforma a sentença.

197 da Constituição Federal, condição legal esta que inclusive
afasta a tese esposada em sentença de ofensa aos princípios da

Consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos

Administração Pública e de que "a contratação da parte autora pela

(fls. 112 e ss.), a 1ª reclamada (Serviço de Obras Sociais de Apiaí)

1ª ré (SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS DE APIAI - SOS), se deu de

foi contratada pelo município de Apiaí (2º reclamado) para prestar

forma nula e fraudulenta a dissimular a contratação realizada pelo 2,

serviços na área da saúde mediante convênio cujo objeto é o

º réu (MUNICÍPIO DE APIAI)."

seguinte (grifos no original):
Nesse panorama, em que a contratação consubstancia
CLÁUSULA PRIMEIRA -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200

terceirização a priori lícita (dada a autorização do art. 197 da

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