Judiciário ● 28/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
13990
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
panorama do direito material e processual do trabalho.
- DO OBJETO -
Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica
1. O Convênio tem como finalidade o desenvolvimento pelos
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus
partícipes, de projeto destinado à implementação e manutenção das
regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que
atividades do "PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA -
serão aplicadas a cada caso.
ESF" compreendendo, na implantação, manutenção e
acompanhamento de equipes multiprofissionais em unidades
Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos
básicas de saúde que executarão ações de promoção da saúde,
processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e
prevenção, orientação, recuperação e reabilitação de doenças mais
1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem
frequentes, visando a melhoria do atendimento da saúde pública no
gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão
Município de Apiaí, que atuarão no Centro da cidade e nos Distritos
aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
de: Araçaíba, Lageado, Palmitalzinho e Encapoeirado e Bairros:
13.467/2017.
Pinheiros, Alto da Tenda e Cordeirópolis, sendo cada equipe
composta nos termos das diretrizes e normas estabelecidas na
ADMISSIBILIDADE
Portaria nº 1.886 de 18 de dezembro de 1997, expedida pelo
Ministério da Saúde (fl. 112/139).
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
O autor foi contratado pela primeira reclamada (CTPS e holerites fls. 35 e 194/276), tendo prestado seus serviços exclusivamente em
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
prol do município reclamado, fatos incontroversos nos autos.
A sentença entendeu pela nulidade do contrato de trabalho por
Assim, resta claro que a prestação dos serviços do autor, mediante
ausência de concurso público e com lastro na Súmula 363 do TST
Contrato de Gestão entre os reclamados, deu-se em evidente
rejeitou as pretensões da inicial. O reclamante recorre defendendo a
terceirização da atividade-fim do município reclamado, pois tratou-
validade jurídica do convênio havido entre os recorridos, requerendo
se de realização de serviço público ligado à área da saúde, atraindo
a procedência de seus pedidos, inclusive de responsabilidade
a aplicação do disposto na Súmula 331 do TST.
subsidiária do município.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação por
Razão assiste ao recorrente.
ausência de concurso público, situação que não é a tratada nos
autos.
Como bem observou a DD. Representante do Ministério Público do
Trabalho no parecer de fls. 416/419, o art. 197 da Constituição
Registre-se, ainda que em se tratando de Contrato de Gestão
Federal autoriza o Poder Público a executar as ações e serviços de
firmado com o município a fim de fomentar a execução da
saúde diretamente ou através de terceiros.
assistência na área da saúde (Programa Estratégia Saúde da
Família), não incidem à hipótese os termos do art. 71 da Lei
É o que se apresenta no caso dos autos, motivo pelo qual merece
8.666/93, pois, como visto, a pactuação encontra respaldo no art.
reforma a sentença.
197 da Constituição Federal, condição legal esta que inclusive
afasta a tese esposada em sentença de ofensa aos princípios da
Consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos
Administração Pública e de que "a contratação da parte autora pela
(fls. 112 e ss.), a 1ª reclamada (Serviço de Obras Sociais de Apiaí)
1ª ré (SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS DE APIAI - SOS), se deu de
foi contratada pelo município de Apiaí (2º reclamado) para prestar
forma nula e fraudulenta a dissimular a contratação realizada pelo 2,
serviços na área da saúde mediante convênio cujo objeto é o
º réu (MUNICÍPIO DE APIAI)."
seguinte (grifos no original):
Nesse panorama, em que a contratação consubstancia
CLÁUSULA PRIMEIRA -
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terceirização a priori lícita (dada a autorização do art. 197 da