Judiciário ● 07/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
Processo Nº RO-0011452-15.2018.5.15.0040
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE ARAPEI
ADVOGADO
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA(OAB:
351451/SP)
RECORRIDO
LEONARDO HENRIQUE PIRES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FRANCA(OAB:
195265/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
7810
Relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço.
DOBRA DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL
O MM. Juízo de origem condenou o Município ao pagamento da
dobra das férias, acrescidas de 1/3, dos períodos aquisitivos
imprescritos - férias "(...) usufruídas a partir de 13/12/2012 (período
imprescrito) até 31/8/2017 (nova instituição do regime estatutário Lei Municipal nº 4.586/2017)" (fl. 55).
PROCESSO nº 0011452-15.2018.5.15.0040 (RO)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAPEI
RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
O reclamado pugna pela exclusão da condenação, ao argumento de
que o art. 145 da CLT não prevê qualquer penalidade pelo seu
descumprimento e que a dobra somente é devida na hipótese de
férias usufruídas fora do período concessivo.
Argumenta que realizava o pagamento no 1º dia de gozo das férias,
não havendo prejuízo ao trabalhador, e que o terço constitucional
era quitado antecipadamente.
No caso em exame, ficou incontroverso que a remuneração
referente às férias foram quitadas somente após o início da
Inconformado com a r. sentença (fls. 68-72), da lavra da MMª. Juíza
Letícia Helena Juiz de Souza, que julgou procedentes em parte os
concessão do período de descanso, conforme admitido pelo próprio
réu.
pedidos, recorre o reclamado (fls. 75-82).
Com relação ao terço constitucional, embora o réu alegue ter pago
Insurge-se contra a dobra de férias - acrecidas do terço
constitucional -, assim como contra honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 85-89, com pedido de majoração dos
honorários advocatícios para 15%.
Opina o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito
(fl. 91).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
antecipadamente, não trouxe aos autos nenhum comprovante, ônus
que lhe cabia.
Portanto, as férias não foram quitadas no prazo preconizado no art.
145 da CLT, verbis:
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes