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TRT15 22/01/2019 -Pág. 7328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019

7328

para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das

na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a

obrigações, o que não se confunde com mês trabalhado.

importância correspondente às seguintes parcelas, com juros e

Os juros observarão o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo devidos

correção monetária, nos termos da fundamentação:

desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.

a) dobra de vinte dias de férias dos períodos aquisitivos de
2012/2013 e 2013/2014, com o acréscimo do terço constitucional;

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

b) dobra de vinte dias de férias dos períodos aquisitivos de
2014/2015 e 2015/2016, sem o acréscimo do terço constitucional.

Defere-se, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em

Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar, em favor do advogado

vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por

da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10%

outra prova robusta dos autos.

sobre o valor do crédito bruto da reclamante, após apurado em
liquidação da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não há incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de
renda, sendo que os juros e a correção monetária serão calculados,

O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece

nos termos da fundamentação.

que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

importe entre 5% e 15%.

Custas, pelo reclamado, no importe de R$360,00, sobre o valor

Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos,

arbitrado à condenação de R$18.000,00, isento de recolhimento,

tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência

nos termos do artigo 790-A da CLT.

econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos

Intimem-se.

na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único

Franca, 17 de dezembro de 2018.

requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a
sucumbência.

Adriel Pontes de Oliveira

Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada

Juiz do Trabalho Substituto

posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).

Sentença

Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali
contidas no presente caso, dentre elas os honorários
sucumbenciais.
Ante o exposto, considerando que houve sucumbência tão somente
da parte reclamada, e observando as disposições contidas no artigo
791-A, §2º da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor
do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe
de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, após apurado
em liquidação da sentença.

Processo Nº RTOrd-0013243-42.2017.5.15.0076
AUTOR
ADRIANA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO ALVES SIQUEIRA(OAB:
260551/SP)
ADVOGADO
DEBORA SERAFIM CINTRA
SILVA(OAB: 344424/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO
GEISLA FABIA PINTO(OAB:
289337/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA HELENA DA SILVA
- MUNICIPIO DE FRANCA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA

Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se

PODER JUDICIÁRIO

falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCLUSÃO

Fundamentação
PROCESSO 0013243-42.2017.5.15.0076

Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MIZIARA
FLÁVIA RIBEIRO ASSAD em face do MUNICÍPIO DE FRANCA,
DECIDO:

Reclamante: ADRIANA HELENA DA SILVA
Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA

I - rejeitar a prejudicial de mérito;
II - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
SENTENÇA:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129281

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