Judiciário ● 22/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2647/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
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para a época de vencimento ou exigibilidade de cada uma das
na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a
obrigações, o que não se confunde com mês trabalhado.
importância correspondente às seguintes parcelas, com juros e
Os juros observarão o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo devidos
correção monetária, nos termos da fundamentação:
desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.
a) dobra de vinte dias de férias dos períodos aquisitivos de
2012/2013 e 2013/2014, com o acréscimo do terço constitucional;
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
b) dobra de vinte dias de férias dos períodos aquisitivos de
2014/2015 e 2015/2016, sem o acréscimo do terço constitucional.
Defere-se, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em
Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar, em favor do advogado
vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por
da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10%
outra prova robusta dos autos.
sobre o valor do crédito bruto da reclamante, após apurado em
liquidação da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de
renda, sendo que os juros e a correção monetária serão calculados,
O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece
nos termos da fundamentação.
que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
importe entre 5% e 15%.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$360,00, sobre o valor
Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos,
arbitrado à condenação de R$18.000,00, isento de recolhimento,
tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência
nos termos do artigo 790-A da CLT.
econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos
Intimem-se.
na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único
Franca, 17 de dezembro de 2018.
requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a
sucumbência.
Adriel Pontes de Oliveira
Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada
Juiz do Trabalho Substituto
posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).
Sentença
Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali
contidas no presente caso, dentre elas os honorários
sucumbenciais.
Ante o exposto, considerando que houve sucumbência tão somente
da parte reclamada, e observando as disposições contidas no artigo
791-A, §2º da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor
do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe
de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, após apurado
em liquidação da sentença.
Processo Nº RTOrd-0013243-42.2017.5.15.0076
AUTOR
ADRIANA HELENA DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO ALVES SIQUEIRA(OAB:
260551/SP)
ADVOGADO
DEBORA SERAFIM CINTRA
SILVA(OAB: 344424/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO
GEISLA FABIA PINTO(OAB:
289337/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA HELENA DA SILVA
- MUNICIPIO DE FRANCA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA
Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se
PODER JUDICIÁRIO
falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Fundamentação
PROCESSO 0013243-42.2017.5.15.0076
Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MIZIARA
FLÁVIA RIBEIRO ASSAD em face do MUNICÍPIO DE FRANCA,
DECIDO:
Reclamante: ADRIANA HELENA DA SILVA
Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA
I - rejeitar a prejudicial de mérito;
II - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
SENTENÇA:
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