Judiciário ● 17/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
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consignado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de
SENTENÇA
sua sucumbência.
A base de cálculo será de 10%, arbitrada com base nos seguintes
I - RELATÓRIO
critérios:
- o advogado da parte autora foi zeloso em sua atuação profissional;
HIDRASEME HIDRÁULICA E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA
- o lugar de prestação do serviço é município de grande porte, com
propõe ação de consignação em pagamento contra PAULO
economia pujante e custo de vida alto;
CORACINI, alegando que este encontra-se em local desconhecido
- a causa tem complexidade baixa;
e que, por esse motivo, não foi possível pagar-lhe as verbas
- o trâmite processual não exigiu tempo considerável de trabalho do
rescisórias.
advogado.
O consignado foi regularmente citado e não compareceu à
audiência, razão pela qual foi considerado revel e confesso quanto
III - DISPOSITIVO
à matéria de fato.
Com a anuência da consignante, a instrução processual foi
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por
encerrada.
HIDRASEME HIDRÁULICA E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA
As tentativas de conciliação foram prejudicadas.
contra PAULO CORACINI, declarando extinta a obrigação objeto
Razões finais remissivas.
desta ação exclusivamente quanto ao valor oferecido.
É o relatório.
Condeno, porém, o consignado ao pagamento de honorários de
Decido.
sucumbência ao consignante, no importe equivalente a 10% do
valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a
II - FUNDAMENTAÇÃO
dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I
do TST).
a) Liberação de quantia depositada
Confiro força de alvará à presente sentença para levantamento
do depósito de ID 130fc7c / e79e2e5, em favor de Paulo
Não existe dúvida razoável acerca da possibilidade de propositura
Coracini (CPF nº 062.579.958-50), corrigido monetariamente e
de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho,
acrescido de juros até o dia do saque.
especialmente, quando existem parcelas devidas pelo consignante
Custas pelo consignado no valor de R$ 60,04, calculadas sobre o
e o consignado se encontra em local incerto.
valor da causa.
O consignado foi regularmente citado e não compareceu à
Intimem-se.
audiência una, deixando de apresentar justificativa razoável para
Ribeirão Preto, 17 de outubro de 2018.
sua ausência.
Nessas circunstâncias, julgo procedente o pedido de liberação da
Fábio Natali Costa
quantia depositada, declarando extinta a obrigação objeto da
Juiz do Trabalho Substituto
presente ação de consignação exclusivamente quanto ao valor
oferecido.
Confiro força de alvará à presente sentença para levantamento
do depósito de ID 130fc7c / e79e2e5, em favor de Paulo
Coracini (CPF nº 062.579.958-50), corrigido monetariamente e
acrescido de juros até o dia do saque.
Vale, porém, observar que a liberação da quantia depositada não
impede o trabalhador venha a juízo pleitear diferenças que entende
devidas em ação própria.
b) Honorários de sucumbência
Com fundamento no art. 791-A da CLT e 546 do CPC, condeno o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125430
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010355-25.2017.5.15.0004
AUTOR
JULIANA CRISOSTOMO DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO SILVA
PEREIRA ROSA(OAB: 241184/SP)
AUTOR
DEUSLENE DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO SILVA
PEREIRA ROSA(OAB: 241184/SP)
AUTOR
ALINE CRISTINA TARDIVO
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO SILVA
PEREIRA ROSA(OAB: 241184/SP)
AUTOR
ANDREA REGINA BORGES DE
FARIAS
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO SILVA
PEREIRA ROSA(OAB: 241184/SP)
AUTOR
SANDRA MARQUES CORREIA