Judiciário ● 23/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
Votos Revisores
6146
mjac
Inconformada com a r. sentença de fls. 201/2014, que julgou
procedente parte dos pedidos formulados, recorre a 2ª reclamada,
pelas razões apresentadas às fls. 233/253.
Acórdão
Processo Nº RO-0010932-93.2014.5.15.0008
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 208092-D/SP)
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055-D/SP)
RECORRIDO
NILTON SERGIO DIONISIO DA
CUNHA
ADVOGADO
LEOMAR GONCALVES
PINHEIRO(OAB: 144349/SP)
RECORRIDO
HL4 TELECOM LTDA
Contrarrazões do reclamante às fls. 265/269.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- HL4 TELECOM LTDA
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - Ilegitimidade passiva
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a
regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre
determinado objeto.
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Assim, se alguém dirige sua reclamação em face de determinada
PROCESSO nº 0010932-93.2014.5.15.0008
pessoa, pugnando por sua responsabilização, a qualquer título,
somente essa pessoa pode responder à demanda, não havendo
RECURSO ORDINÁRIO
outra que detenha tal legitimidade.
RECORRENTE: CLARO S.A.
Note-se que, aí, não se fala em legitimidade do ponto de vista
material, mas sim no aspecto processual, em que deve ser
RECORRIDO: NILTON SERGIO DIONISIO DA CUNHA
demandado aquele contra que se pretende ver o direito
reconhecido.
RECORRIDA: HL4 TELECOM LTDA
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
JUÍZA SENTENCIANTE: CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA
II - Responsabilidade subsidiária. Diferenças salariais. Verbas
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