Judiciário ● 18/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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no julgado sob a alegação de que as férias do período aquisitivo
judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso
2015/2016 +1/3 não foram relacionadas pelo Autor/embargado no
concreto, sem violar direta e literalmente quaisquer normas do
rol de pedidos da exordial, o que implicaria em decisão além dos
ordenamento jurídico nacional. Adotou-se tese explícita sobre
pedidos.
as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e
No mérito, não assiste razão ao embargante.
constitucionais é desnecessária. Caso entenda que a violação
Esclareço que consta expressamente na inicial o pedido de
nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o
pagamento do período aquisitivo 2015/2016 +1/3, consoante
prequestionamento. O juiz não está obrigado a rebater
colaciono abaixo a título elucidativo:
especificamente as alegações da parte: a dialética do ato
"O obreiro falecido jamais gozou ou recebeu férias no curso do
decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da
contrato de trabalho. Assim, há de se demonstrar os valores
parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que
devidos, com cálculo devidamente atualizado, conforme quadro
este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da
abaixo, considerando o seu último salário que lhe deveria ser
lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não
adimplido (R$ 1.450,00 - Súmula nº 7, do C. TST), e em dobro, cujo
aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar recurso
valor devido abaixo se apresenta:
próprio. "
....
Mantenho, portanto, incólume o julgado.
Período Férias 1/3
POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis
Constitucional Em dobro
que interpostos tempestivamente, para, no mérito, REJEITÁ-LO,
02/01/2015 a 01/01/2016 R$ 1.450,00 R$
para manter na integra a decisão prolatada em todos os seus
483,33 R$ 3.866,66"
termos e fundamentos.
Intimem-se.
Oportunamente, esclareço que a CLT não exige rol de pedidos, se
Nada mais.
limitando a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguidos
Capão Bonito,17 de julho de 2018.
dos direitos logicamente decorrentes, nos termos do Art. 840, § 1°.
Por fim, nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de
LUCIANO BRISOLA
Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir
Juiz Federal do Trabalho
Decisão
eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça
presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu
cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos,
todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses
previstas no art. 1022 do CPC, o que afasta, desde logo, a
pretensão do embargante de modificar a decisão proferida.
O que pretende o embargante, em última análise, é a própria
revisão do mérito, impossível na espécie. Com efeito, são
Processo Nº RTOrd-0011746-46.2017.5.15.0123
AUTOR
LEONEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE PEREIRA
BARBOSA(OAB: 228729/SP)
RÉU
DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
- LEONEL GOMES DE OLIVEIRA
protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo
de rediscutir a matéria.
Por fim, dentro desta ótica, isto é, do manejo abusivo dos embargos
PODER JUDICIÁRIO
declaratórios como meio recursal, temos a lição doutrinária do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Professor Antônio Álvares da Silva, que assim se pronunciou no
agravo de petição nº TRT-00960-2000-114-03-00-2, de que foi
Fundamentação
relator:
"(...) As partes devem atentar para o disposto no art. 17, 18 e 538,
parágrafo único, do CPC c/c o art. 769 da CLT porque não cabem
RUA RAFAEL MACHADO NETO, 328, VILA NOVA CAPAO
embargos de declaração para reexame de fatos e provas, sob pena
BONITO, CAPAO BONITO - SP - CEP: 18304-130
de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica
processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade
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