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TRT15 18/07/2018 -Pág. 2629 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2629

no julgado sob a alegação de que as férias do período aquisitivo

judiciária. Foi dada interpretação razoável de lei para o caso

2015/2016 +1/3 não foram relacionadas pelo Autor/embargado no

concreto, sem violar direta e literalmente quaisquer normas do

rol de pedidos da exordial, o que implicaria em decisão além dos

ordenamento jurídico nacional. Adotou-se tese explícita sobre

pedidos.

as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e

No mérito, não assiste razão ao embargante.

constitucionais é desnecessária. Caso entenda que a violação

Esclareço que consta expressamente na inicial o pedido de

nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o

pagamento do período aquisitivo 2015/2016 +1/3, consoante

prequestionamento. O juiz não está obrigado a rebater

colaciono abaixo a título elucidativo:

especificamente as alegações da parte: a dialética do ato

"O obreiro falecido jamais gozou ou recebeu férias no curso do

decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da

contrato de trabalho. Assim, há de se demonstrar os valores

parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que

devidos, com cálculo devidamente atualizado, conforme quadro

este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da

abaixo, considerando o seu último salário que lhe deveria ser

lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não

adimplido (R$ 1.450,00 - Súmula nº 7, do C. TST), e em dobro, cujo

aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar recurso

valor devido abaixo se apresenta:

próprio. "

....

Mantenho, portanto, incólume o julgado.

Período Férias 1/3

POSTO ISSO, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis

Constitucional Em dobro

que interpostos tempestivamente, para, no mérito, REJEITÁ-LO,

02/01/2015 a 01/01/2016 R$ 1.450,00 R$

para manter na integra a decisão prolatada em todos os seus

483,33 R$ 3.866,66"

termos e fundamentos.
Intimem-se.

Oportunamente, esclareço que a CLT não exige rol de pedidos, se

Nada mais.

limitando a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguidos

Capão Bonito,17 de julho de 2018.

dos direitos logicamente decorrentes, nos termos do Art. 840, § 1°.
Por fim, nos termos do art. 1022 do CPC, os Embargos de

LUCIANO BRISOLA

Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir

Juiz Federal do Trabalho

Decisão

eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça
presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu
cabimento revela finalidade estritamente, voltada para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso dos autos,
todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses
previstas no art. 1022 do CPC, o que afasta, desde logo, a
pretensão do embargante de modificar a decisão proferida.
O que pretende o embargante, em última análise, é a própria
revisão do mérito, impossível na espécie. Com efeito, são

Processo Nº RTOrd-0011746-46.2017.5.15.0123
AUTOR
LEONEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE PEREIRA
BARBOSA(OAB: 228729/SP)
RÉU
DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
- LEONEL GOMES DE OLIVEIRA

protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo
de rediscutir a matéria.
Por fim, dentro desta ótica, isto é, do manejo abusivo dos embargos

PODER JUDICIÁRIO

declaratórios como meio recursal, temos a lição doutrinária do

JUSTIÇA DO TRABALHO

Professor Antônio Álvares da Silva, que assim se pronunciou no
agravo de petição nº TRT-00960-2000-114-03-00-2, de que foi

Fundamentação

relator:
"(...) As partes devem atentar para o disposto no art. 17, 18 e 538,
parágrafo único, do CPC c/c o art. 769 da CLT porque não cabem

RUA RAFAEL MACHADO NETO, 328, VILA NOVA CAPAO

embargos de declaração para reexame de fatos e provas, sob pena

BONITO, CAPAO BONITO - SP - CEP: 18304-130

de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica
processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121607

TEL.: (15) 35431395 - EMAIL: [email protected]

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