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TRT15 14/06/2018 -Pág. 30243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018

30243

ora deferidas: a) será calculada mediante apuração mensal

recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da

(Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°); b) incide sobre as parcelas de

Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.

natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195;
Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°,

DISPOSITIVO

da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será

Ante o exposto, na ação proposta por JAMILE NASCIMENTO DE

deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e

ALMEIDA, em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO

c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei

LTDA.,decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar

8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos

empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista

termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para

(CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas

todos os fins, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações

hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A),

de pagar:

ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão
previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem

diferenças de horas extras e reflexos, na forma da fundamentação;

ser comprovadas nos autos.

horas extras e reflexos decorrentes da inobservância do art. 384 da
CLT, na forma da fundamentação.

IMPOSTO DE RENDA
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia,

Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita.

deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte

Honorários periciais, na forma da fundamentação. Observe a

com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte

Secretaria.

no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se

Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas

torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada

já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do

pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46

autor.

da Lei 8.541/92).

Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado

Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na

o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da

fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros:

condenação.

exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.

Atualização monetária na forma da Lei 8.177/91 e da Súmula 381

3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do

do C. TST.

empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei

Juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e

9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes

até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 883 da CLT e da

sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da

Súmula 200 do C. TST.

natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório

Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros (artigo

conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.

404 do CC e OJ 400 da SDI-1) e reflexos das verbas salariais em

TST).

FGTS e férias indenizadas +1/3.

Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao

Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o

ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva

valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 4.000,00, a

na fonte e em separado dos demais rendimentos

teor do art. 789, da CLT.

eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada

Intimem-se.

no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela

Nada mais.

progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução

Campinas, 14 de junho de 2018.

Normativa RFB 1.127/2011.
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será
efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês

MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJÃO
Juíza do Trabalho Substituta

subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70,
inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser
comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda
retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120289

Despacho
Processo Nº RTOrd-0011119-58.2017.5.15.0053
AUTOR
FRANCISCO DANTAS DE ALMEIDA

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