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TRT15 06/04/2018 -Pág. 423 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Campinas, 06 de abril de 2018.

423

AUTORIDADE COATORA: TAÍSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
SANTANA MENDES

Gab01
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Desembargador Relator

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposto
por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ROBERTO BOSCH

GABINETE DA DESEMBARGADORA ANTONIA
REGINA TANCINI PESTANA - 2ª SDI
Edital
Edital
Processo Nº MS-0005985-78.2018.5.15.0000
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
IMPETRANTE
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS
DA ROBERT BOSCH DO BRASIL
ADVOGADO
FABIO GARUTI MARQUES(OAB:
155435/SP)
AUTORIDADE
JUIZO DA 1 VARA DO TRABALHO DE
COATORA
CAMPINAS
TERCEIRO
DOROTI MENEZES GARCIA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
JULIANA VIOTTO(OAB: 298465-D/SP)

DO BRASIL contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Campinas que, em sede de tutela antecipada no
processo nº 0012359-44.2017.5.15.0001, determinou a manutenção
no plano de saúde da ex-empregada Doroti Menezes Garcia Silva,
inclusive quanto aos dependentes, no prazo de 5 dias da ciência
desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, que
será revertida a autora.

Esse é o teor da decisão proferida, após a análise da petição, e que
ora é apontada como ato coator (ID. 9C698b9):

Intimado(s)/Citado(s):
- DOROTI MENEZES GARCIA SILVA

"Tendo em vista a petição da reclamada de id 091efc2 que informa
que cancelará o convênio médico da autora, revejo a decisão de id
366a906.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que
fosse determinado que a reclamada restabelecesse o convênio
médico-hospitalar. À época, a reclamada comprovou que o
benefício não teria sido cancelado.

Pois bem; diante da informação de cancelamento, em que pese a
reclamada ter provado que não havia co-participação da autora ao
2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
longo do vínculo, o caso é peculiar e merece tratamento
diferenciado.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005985-78.2018.5.15.0000
Há alegação de dispensa discriminatória, sendo ônus da reclamada
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA
provar que a dispensa foi válida.
ROBERTO BOSCH DO BRASIL
Além disso, o perigo da demora é evidente, pois a reclamante é
IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
portadora
CAMPINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117530

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