Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
71052
Fundamentação
Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela
primeira reclamada MAGAZINE LUIZA S/A e pela segunda
reclamada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, complementados pelas
razões de ID 745d800, contra a r. sentença de ID 5edd888,
integrada pela decisão dos embargos declaratórios de ID ca4d7d7,
VOTO
que julgou procedentes em parte os pedidos.
A primeira reclamada, com as razões de ID f7eeb03,
complementadas sob ID 745d800, postula a descaracterização do
O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais pela
enquadramento da autora como financiária e, por conseguinte, a
primeira reclamada aproveita à segunda reclamada, que deixou de
exclusão dos direitos fundados na convenção coletiva da correlata
realizar o preparo, uma vez que aquela não pleiteou sua exclusão
categoria e das horas extras a partir da 6a diária. Também deseja
da lide e ambas foram condenadas solidariamente. Aplicação da
afastar o intervalo do art. 384 da CLT e a aplicação do IPCA como
Súmula n.º 128, III, do TST. Ressalte-se que as custas processuais,
índice de correção monetária. Por fim, discute o divisor de horas
com natureza tributária pela prestação dos serviços judiciários,
extras. Comprovado o recolhimento das custas processuais e do
devem ser recolhidas uma única vez, extinguindo-se o crédito
depósito recursal.
tributário, sendo desnecessário o pagamento individual e repetido
por cada um dos réus recorrentes.
A segunda reclamada, com as razões de ID 536557a,
complementadas sob ID 745d800, postula a descaracterização do
Assim sendo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos
enquadramento da autora como financiária e, por conseguinte, a
de admissibilidade, conheço dos recursos.
exclusão dos direitos fundados na convenção coletiva da correlata
categoria e das horas extras a partir da 6a diária. Por fim, discute o
divisor de horas extras.
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA
Contrarrazões pela reclamante (ID 2ae9599).
RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
regimental.
DO ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADO FINANCIÁRIO É o relatório.
DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA - JORNADA DE
TRABALHO
As reclamadas sustentam que a reclamante não se enquadra como
empregada financiária, pois suas atribuições se restringiam, no
geral, ao cadastro e verificação da idoneidade de clientes, bem
como ao encaminhamento de propostas, próprias de uma loja
varejista, sendo que o oferecimento de cartões de crédito, seguros,
consórcio e empréstimos consignados não caracterizariam atividade
bancária ou financiária.
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967