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TRT15 14/06/2017 -Pág. 9717 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017

O autor se manifestou sobre a defesa nos termos da petição de id.

a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata.

fa9e0bd.

Rejeito, portanto, a preliminar.

9717

Na audiência de instrução designada, id. d0c3b0d, presentes as
partes, foi dispensada a leitura da inicial, rejeitada a conciliação e

INÉPCIA DA INICIAL

ouvidos o reclamante, o preposto da segunda reclamada e duas

A CLT, em seu art. 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos

testemunhas.

fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente

Deferida a oitiva de testemunha por carta precatória.

cumprida pelo reclamante, como se constata no exame da peça

Depoimento colhido nos termos da ata de audiência realizada no

inaugural.

juízo deprecado, colacionada nestes autos conforme id. eae8050.

Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a

A instrução processual foi encerrada sem outras provas, com

preliminar arguida.

razões finais pelo reclamante, conforme id. ef649a6, e pelas
reclamadas.

RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS

Infrutíferas as propostas conciliatórias.

Afirmou o preposto da segunda reclamada na audiência de

É o relatório.

id.d0c3b0d que: "as reclamadas constituem o mesmo grupo
econômico".

FUNDAMENTAÇÃO

Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, julgo procedente o pedido de responsabilidade

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO

solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Suscita a segunda reclamada, em razões finais, a nulidade do

NORMA COLETIVA APLICÁVEL

depoimento colhido quanto à segunda testemunha indicada pelo

O enquadramento sindical se verifica pela categoria econômica,

autor, uma vez que ouvida por carta precatória, após a oitiva da

formada pela solidariedade de interesses econômicos dos que

testemunha da segunda reclamada, em face da inversão da ordem

empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, e pela

contida no art. 456 do CPC. Alega ainda o cerceamento de defesa

categoria profissional, constituída pela similitude de condições de

pelo indeferimento da pergunta feita à primeira testemunha ouvida,

vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de

por entender indispensável à prova da inexistência de relação entre

emprego na mesma atividade econômica ou em atividades

o reclamante e segunda reclamada.

econômicas similares ou conexas, conforme inteligência do art. 511,

De início, urge salientar que não ocorreu o cerceamento de defesa

§ 2º, da CLT.

alegado, uma vez que a pergunta foi indeferida com estrita

Demais disso, há de ser considerada a base territorial em que

observância do artigo 459 do CPC, cumprindo ressaltar que não se

ocorreu a prestação de serviços do reclamante em favor da

demonstrou relevante o conteúdo da carga carregada pelo

reclamada, a teor dos princípios da territorialidade e da unicidade

reclamante para fins de comprovação de relação com a segunda

sindical (art. 8°, II, da atual Constituição da República).

reclamada.

Da análise das normas coletivas juntadas aos autos pelas partes

Outrossim, a CLT não é omissa quanto à oitiva de testemunhas em

constato que, a despeito da insurgência da reclamada, as

audiência de instrução, o que se constata da dicção constante no

Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO DAS

seu artigo 848, inexistindo no processo trabalhista dispositivo

EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU -

impondo ordem de tomada de depoimentos.

SINDBRU E SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Rejeito.

RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE LINS, PROMISSÃO, GUAIÇARA,
GETULINA, CAFELANDIA, GUARANTÃ E PIRAJUÍ, carreadas pelo

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

autor, possuem pertinência subjetiva quanto à categoria econômica

Uma vez indicada pelo reclamante como devedora da relação

e profissional, além de abrangência territorial quanto à localidade da

jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada

prestação de serviços do obreiro.

para figurar no polo passivo da demanda, ante a adoção pelo direito

Com efeito, a Convenção Coletiva colacionada com a defesa não se

brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito

aplica ao reclamante, porquanto abrange "a(s) categoria(s) dos

decidir-se-á pela configuração ou não da relação postulada, não se

assalariados rurais do Estado, permanentes e temporários, que

confundindo relação jurídica material com processual, vez que nesta

exerçam atividades agropecuárias e extração florestal, inclusive os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108051

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