Judiciário ● 14/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2248/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017
O autor se manifestou sobre a defesa nos termos da petição de id.
a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata.
fa9e0bd.
Rejeito, portanto, a preliminar.
9717
Na audiência de instrução designada, id. d0c3b0d, presentes as
partes, foi dispensada a leitura da inicial, rejeitada a conciliação e
INÉPCIA DA INICIAL
ouvidos o reclamante, o preposto da segunda reclamada e duas
A CLT, em seu art. 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos
testemunhas.
fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente
Deferida a oitiva de testemunha por carta precatória.
cumprida pelo reclamante, como se constata no exame da peça
Depoimento colhido nos termos da ata de audiência realizada no
inaugural.
juízo deprecado, colacionada nestes autos conforme id. eae8050.
Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a
A instrução processual foi encerrada sem outras provas, com
preliminar arguida.
razões finais pelo reclamante, conforme id. ef649a6, e pelas
reclamadas.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
Infrutíferas as propostas conciliatórias.
Afirmou o preposto da segunda reclamada na audiência de
É o relatório.
id.d0c3b0d que: "as reclamadas constituem o mesmo grupo
econômico".
FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, julgo procedente o pedido de responsabilidade
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO
solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Suscita a segunda reclamada, em razões finais, a nulidade do
NORMA COLETIVA APLICÁVEL
depoimento colhido quanto à segunda testemunha indicada pelo
O enquadramento sindical se verifica pela categoria econômica,
autor, uma vez que ouvida por carta precatória, após a oitiva da
formada pela solidariedade de interesses econômicos dos que
testemunha da segunda reclamada, em face da inversão da ordem
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, e pela
contida no art. 456 do CPC. Alega ainda o cerceamento de defesa
categoria profissional, constituída pela similitude de condições de
pelo indeferimento da pergunta feita à primeira testemunha ouvida,
vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de
por entender indispensável à prova da inexistência de relação entre
emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
o reclamante e segunda reclamada.
econômicas similares ou conexas, conforme inteligência do art. 511,
De início, urge salientar que não ocorreu o cerceamento de defesa
§ 2º, da CLT.
alegado, uma vez que a pergunta foi indeferida com estrita
Demais disso, há de ser considerada a base territorial em que
observância do artigo 459 do CPC, cumprindo ressaltar que não se
ocorreu a prestação de serviços do reclamante em favor da
demonstrou relevante o conteúdo da carga carregada pelo
reclamada, a teor dos princípios da territorialidade e da unicidade
reclamante para fins de comprovação de relação com a segunda
sindical (art. 8°, II, da atual Constituição da República).
reclamada.
Da análise das normas coletivas juntadas aos autos pelas partes
Outrossim, a CLT não é omissa quanto à oitiva de testemunhas em
constato que, a despeito da insurgência da reclamada, as
audiência de instrução, o que se constata da dicção constante no
Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO DAS
seu artigo 848, inexistindo no processo trabalhista dispositivo
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU -
impondo ordem de tomada de depoimentos.
SINDBRU E SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Rejeito.
RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE LINS, PROMISSÃO, GUAIÇARA,
GETULINA, CAFELANDIA, GUARANTÃ E PIRAJUÍ, carreadas pelo
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
autor, possuem pertinência subjetiva quanto à categoria econômica
Uma vez indicada pelo reclamante como devedora da relação
e profissional, além de abrangência territorial quanto à localidade da
jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada
prestação de serviços do obreiro.
para figurar no polo passivo da demanda, ante a adoção pelo direito
Com efeito, a Convenção Coletiva colacionada com a defesa não se
brasileiro da teoria da asserção. Somente com o exame do mérito
aplica ao reclamante, porquanto abrange "a(s) categoria(s) dos
decidir-se-á pela configuração ou não da relação postulada, não se
assalariados rurais do Estado, permanentes e temporários, que
confundindo relação jurídica material com processual, vez que nesta
exerçam atividades agropecuárias e extração florestal, inclusive os
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