Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
de revista por deserção. Agravo de instrumento não provido." (AIRR
7476
NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
- 20065-77.2014.5.04.0005, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Turma, Data de
Em sessão realizada em 13/12/2016, a 4ª Câmara (Segunda
Publicação: DEJT 15/04/2016).
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EMPREGADOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. A Lei nº 1.060/50
Relator: Juíza do Trabalho do Trabalho ELIANE DE CARVALHO
assegura o benefício da assistência judiciária aos que afirmarem
COSTA RIBEIRO
não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Entretanto, na Justiça do Trabalho, esse benefício abrange apenas
Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
as custas, emolumentos e honorários periciais. Tratando-se de
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Eleonora Bordini Coca,
empregador, o benefício não alcança o depósito recursal, que não
substituída pela Exma. Sra. Juíza Eliane de Carvalho Costa Ribeiro.
ostenta natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
do juízo, visando à satisfação do débito. Configurada, portanto, a
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
deserção da revista, corretamente denegada. Agravo de
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
instrumento a que se nega provimento".(AI-80341/2004-0017-04.41,
Relatora.
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, publicado em
ELIANE DE CARVALHO COSTA RIBEIRO
16/11/2012, DEJT, sublinhamos).
Relatora
Votos Revisores
Acórdão
Da mesma forma, para os integrantes deste Colegiado, o depósito,
como garantia do juízo e não taxa de recurso, deve ser comprovado
sempre, mesmo no caso de acolhimento da justiça gratuita.
Consigno que a exigência do depósito recursal não afronta os
dispositivos constitucionais invocados pela agravante (legalidade,
amplo acesso ao judiciário, justiça gratuita, contraditório e ampla
defesa, duplo grau de jurisdição). Isto porque para exercício destes
direitos é necessária a observância dos pressupostos previstos na
legislação processual. Se não atendidos, o não conhecimento do
apelo é medida que se impõe.
Assim adotando o posicionamento do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho e da maioria dos integrantes desta Colenda Câmara,
conclusão outra não há senão de que o recurso ordinário encontrase deserto, razão pela qual não provejo o agravo de instrumento.
Processo Nº RO-0011339-21.2015.5.15.0055
Relator
ELIANE DE CARVALHO COSTA
RIBEIRO
RECORRENTE
PAULO ROBERTO DEPIERI FILHO
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESA MATHEUS
GOES(OAB: 244617/SP)
RECORRIDO
SUZANA MIRIAM MENEGHETTI E
MONIQUE MARIA MENEGHETTI
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
ADVOGADO
FLAVIO RICARDO MANHANI(OAB:
169470/SP)
RECORRIDO
CEREALE BRASIL
AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA
- PAULO ROBERTO DEPIERI FILHO
- SUZANA MIRIAM MENEGHETTI E MONIQUE MARIA
MENEGHETTI
Prequestionamento
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição
explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula,
JUSTIÇA DO TRABALHO
especialmente os invocados pelo reclamado.
Identificação
PROCESSO nº 0011339-21.2015.5.15.0055 (RO)
DISPOSITIVO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DEPIERI FILHO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do agravo de
RECORRIDO: CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA,
instrumento de NAÇÃO INDÚSTRIA DE MÓVEIS TANABI LTDA e
SUZANA MIRIAM MENEGHETTI E MONIQUE MARIA
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