Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
Processo Nº RTOrd-0079100-87.2005.5.15.0130
Processo Nº RTOrd-00791/2005-130-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Joilson de Almeida Reis
Ana Maria de Faria Lopes(OAB:
98785SPD)
Primor Comercial Ltda. - ME
PRISCILA CRISTINA CARVALHO
CELIA REGINA DA SILVA
CARVALHO
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao
RECLAMANTE de que já se encontram à sua disposição as
Certidões nº 79 e 80/2016 expedidas pela Secretaria. Deverá o
PATRONO DO RECLAMANTE comparecer à Secretaria para
retirada. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0079100-82.2008.5.15.0130
Processo Nº RTOrd-00791/2008-130-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Gabriela Nascimento Cardeira
Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SPD)
Cooperlider BR Sociedade Cooperativa
dos Trabalhadores Autônomos do
Comércio Indústria e Administração de
Serviços
Antonio Narvaes Leiva(OAB:
153991SPD)
Rgis Brasil Serviços de Estoques Ltda.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
17700PED)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante da retificação do
laudo pericial, HOMOLOGO a conta trazida pelo Sr. perito em fls.
659/670. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 43.245,27
para 16/01/2013, já considerando o abatimento dos depósitos
recursais. Verbas discriminadas conforme resumo de cálculo de fls.
726/727, que integra esta decisão.
Deverá a reclamada comprovar em 15 (quinze) dias o pagamento
nos autos.
Considerando os depósitos recursais já liberados (R$ 18.360,51 em
31/03/2012), a reclamada deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento da diferença do total da condenação no valor de R$
12.185,25 para 31/01/2017, sendo R$ 2.978,68 devido ao
reclamante e R$ 7.127,52 devido à previdência social e R$ 1.988,85
devido ao perito. Para atualização e juros de mora até a data do
efetivo pagamento, deverá ser considerada a discriminação das
verbas do resumo de cálculo.
O montante ao I.N.S.S. poderá ser recolhido em guia própria (GPS)
e sua atualização deverá observar os critérios de correção de
débitos trabalhistas até a data de pagamento estipulada abaixo.
Após esse prazo, serão aplicados os critérios da legislação
previdenciária (art. 35, da Lei nº 8.212/91). Havendo pagamento por
meio de guia de GPS, este deverá ser comprovado nos autos,
assim como o depósito judicial dos valores referentes às demais
verbas. A reclamada poderá, ainda, optar pelo depósito integral das
verbas nos autos, caso em que o recolhimento previdenciário
deverá ser realizado pela Secretaria do Juízo.
O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN
RFB 1.500/2014.
Cite-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
crédito do reclamante, conforme disposto no artigo 523, §1º do
CPC. Registre-se que o pagamento de valor inferior ao total
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561
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apurado da diferença informada acima resultará na incidência da
multa fixada sobre a parte pendente e consequente execução, nos
termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Na inércia, será presumida a ausência de ânimo da reclamada para
a quitação do seu débito e, como medida de efetividade no
cumprimento das decisões judiciais, EXECUTE-SE, incluindo a
multa de 10%, e proceda-se à utilização das ferramentas eletrônicas
disponíveis.
Sem prejuízo das determinações acima, fica também desde já
determinada a inclusão do devedor no sistema de execuções
(extranet/jurídico) deste Regional, nos termos do art. 1º do Ato GP
CR 05/2015, restando autorizada, desde já, a quebra dos sigilos
fiscal, bancário e telemático, com o objetivo de identificar os
devedores contumazes, conforme previsto no art. 4º, II, do
Provimento GP CR 01/2014, eis que a não satisfação integral da
execução por intermédio da consulta online ao convênio Bacenjud,
por si só, já caracteriza a insolvência do devedor.
Na hipótese de não localização de bens ou sendo estes
insuficientes à garantia da execução, o reclamante deverá ser
intimado para manifestação de direito, no prazo de 30 dias.
Efetuados os pagamentos, sem Oposição de Embargos, liberem-se
os valores a quem de direito, proceda-se aos recolhimentos
cabíveis e arquivem-se os autos.
Deixo de intimar o INSS da presente decisão homologatória,
conforme disposto na Portaria MF nº 582, de 11/12/2013.
Ciência ao reclamante.
Campinas, 16 de Janeiro de 2017.
ÉRIKA DE FRANCESCHI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº Pet[ain]-0080800-98.2005.5.15.0130
Processo Nº Pet[ain]-00808/2005-130-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Josefa da Silva Machado
Walmir Difani(OAB: 143216SPD)
Combrás Comércio e Indústria do
Brasil S.A.
Ricardo Weberman(OAB: 174370SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Diante da decisão do C.
TST, intime-se a reclamada para informar se remanesce o interesse
na oitiva da testemunha Marinho Unten, conforme constou na ata de
audiência de fls. 444/445, e, caso positivo, deverá a reclamada
informar o atual endereço da testemunha, bem como fornecer cópia
dos documentos necessários através do e-mail
[email protected] para expedição de carta precatória.
Prazo de 05 dias.
No silêncio, será considerada desistência da oitiva da testemunha e
os autos serão encaminhados para julgamento.
Campinas,20/01/2017.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0083800-09.2005.5.15.0130
Processo Nº RTOrd-00838/2005-130-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Aloízio Gomes da Silva
Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SPD)
Antônio Idelfonso Sobrinho
Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SPD)
José Henrique de Souza