Judiciário ● 25/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
777
reclamante REGINALDO MARCELINO MACHADO os títulos
RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO LOPES DE ALMEIDA
deferidos na fundamentação supra (verbas rescisórias, multa do art.
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE LAGOINHA
477, da CLT, indenização do vale-transporte e diferenças fundiárias
acrescidas da multa de 40%), que passa a integrar este decisum,
além de adimplir a obrigação concernente na anotação da baixa do
VISTOS etc.
contrato de trabalho na CTPS do autor, conforme determinado.
Liquidação por simples cálculos.
Passou a ser proferida a seguinte
Juros e correção monetária incidem, na forma da lei, observandose, quanto à correção, a época própria de exigibilidade como marco
SENTENÇA
inicial de contagem, conforme súmula nº 381, do C. TST.
Os descontos previdenciários observarão o inteiro teor da súmula
I - RELATÓRIO
368, do C. TST, com a nova redação inserida pela Res. 181/2012,
DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 .
CLAUDINEI APARECIDO LOPES DE ALMEIDA ajuizou a presente
As deduções fiscais deverão ser apuradas em conformidade com a
reclamatória contra o MUNICÍPIO DE LAGOINHA postulando a
Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei
condenação do reclamado ao pagamento de adicional de
7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os
insalubridade/periculosidade e reflexos e honorários advocatícios.
juros de mora (OJ 400, da SBDI-1, do C. TST).
Pretende a obtenção da gratuidade judiciária. Dá à causa o valor de
Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, no
R$40.000,00.
importe de R$200,00.
Partes incompossíveis.
Intimem-se.
O reclamado apresentou defesa - Id 7d4a600. Argui prescrição.
Nada mais.
Contesta o mérito dos pedidos formulados. Bate-se pela
Aparecida, 09 de NOVEMBRO de 2016.
improcedência.
Por se tratar de matéria unicamente de direito (adicional de
insalubridade/periculosidade) não foi designada audiência.
ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Determinou-se a realização de perícia judicial.
Adveio laudo do perito judicial (Id 3b3ec4e), seguido de
manifestação das partes (Ids 72bc14f e f81a9f3).
Instrução encerrada.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010721-57.2016.5.15.0147
AUTOR
CLAUDINEI APARECIDO LOPES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
MARCIO HENRIQUE GOMES DE
CASTRO(OAB: 290296/SP)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOINHA
ADVOGADO
PEDRO AMARO FERNANDES
NETO(OAB: 367796/SP)
Partes inconciliadas.
Vieram os autos conclusos para o julgamento.
Foi relatado o necessário.
DECIDE-SE
II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- CLAUDINEI APARECIDO LOPES DE ALMEIDA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA
O reclamante ajuizou a presente ação judicial em 27/07/2016. Não
obstante, considerando o que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX da CF
c/c o art. 11, I, da CLT, não há prescrição a ser decretada uma vez
que o autor iniciou sua prestação laboral na data de 16/04/2012.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeita-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
PJE Nº 0010721-57.2016.5.15.0147
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103525
O perito do Juízo, após detida e minuciosa análise das condições