Judiciário ● 22/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADEMIR MARCELINO PEREIRA
NILZA DIAS PEREIRA
HESPANHOLO(OAB: 117860/SP)
JORGE MARCOS SOUZA(OAB:
60496/SP)
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
ADVOGADO
RÉU
4343
CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos
da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da
CLT)".
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR MARCELINO PEREIRA
não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015,
notadamente a probabilidade do direito.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
Sertãozinho, 18 de novembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS
Juíza do Trabalho
RUA BARAO DO RIO BRANCO, 689, CENTRO, SERTAOZINHO SP - CEP: 14160-040
TEL.: (16) 39453968 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0011909-73.2016.5.15.0054
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ADEMIR MARCELINO PEREIRA
RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000163-97.2013.5.15.0125
RECLAMANTE
ALESSANDRA GALEGO
Advogado
Henrique Teixeira Rangel(OAB:
300339SPD)
RECLAMADO
TRANSPORTES JURITI LTDA
Advogado
Jair Ricardo Pizzo(OAB: 253306SPD)
RECLAMADO
WILIAN RAIMONDI KUPAS
Advogado
Jair Ricardo Pizzo(OAB: 253306SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos,
Renova-se às reclamadas a oportunidade para a comprovação dos
recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de
natureza salarial integrantes do acordo.
Prazo: 15 dias.
Inertes, execute-se.
Intimem-se. Sertãozinho, 11/11/2016.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a imediata
reintegração do reclamante ao emprego, ao argumento de ser
detentor de estabilidade provisória sindical.
Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 16/12/1996
a 02/09/2016, quando foi injustamente dispensado. Diz que foi eleito
membro do conselho fiscal efetivo do sindicato da sua categoria
profissional, cujo mandato teve início em 01/01/2016.
É o relato necessário.
Estatui o artigo 300 do NCPC que "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
O reclamante comprovou ter sido eleito membro do conselho fiscal
efetivo do sindicato da categoria profissional (Id.12c120c). Todavia,
nos termos do entendimento consagrado na OJ 365 da SDI-I do C.
TST, "Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à
estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101844
ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO
Juiza Do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000804-85.2013.5.15.0125
RECLAMANTE
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA
Advogado
Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SPD)
RECLAMADO
FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos,
Renove-se a intimação para que o autor compareça em Juízo para
ratificação dos termos do acordo tomado a termo em ata de
audiência realizada. Para tanto concede-se ao reclamante 30 (trinta)
dias, devendo comparecer em Juízo no horário da realização das
sessões - de 2ª a 5ª feira, a partir das 15h30, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a reclamada, informando-lhe que até a presente data não
houve comparecimento do autor em audiência, e que tal fato
implicará, inerte este último, na extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Inertes as partes, conclusos para a decisão de extinção.
Sertãozinho, 11/11/2016.