Judiciário ● 29/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
9780
razões finais.
DECISÃO PJe-JT
O valor líquido das diferenças apuradas, após a dedução dos
montantes pagos retroativamente, devem gerar reflexos sobre
MUNICÍPIO DE NUPORANGA opôs embargos de declaração por
depósitos de FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3.
meio da peça de ID 68cbe9d, alegando que houve omissão da
sentença de mérito no tocante à apreciação dos documentos
Intimem-se as partes.
juntados com as razões finais, os quais comprovam o pagamento
das parcelas pretendidas pelo obreiro.
Orlândia, 27 de setembro de 2016.
É o relatório.
FÁBIO NATALI COSTA
D E C I D O:
Juiz do Trabalho Substituto
Conheço dos embargos, pois estão presentes os pressupostos
Despacho
intrínsecos e extrínsecos.
Após a análise das alegações e do conteúdo da sentença de ID
cf4edd8, concluo que, de fato, existe omissão no julgado que deve
ser sanada.
Passo à análise:
Os documentos juntados com as razões finais indicam que o
Processo Nº RTOrd-0011044-02.2015.5.15.0146
AUTOR
JOANA DARC FELISBERTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA BISCONSINI(OAB:
297806/SP)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARISA VENEZIANO CARETA(OAB:
173793/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC FELISBERTO DOS SANTOS
- SEARA ALIMENTOS LTDA
empregador efetuou pagamentos retroativos ao obreiro, a fim de
regularizar a situação referente ao pagamento de remuneração
inferior ao mínimo legal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Porém, o reclamado não comprovou o pagamento retroativo de
todos os montantes devidos, incluindo os juros e correção
IProcesso: 0011044-02.2015.5.15.0146
monetária, já que tais valores acessórios não se encontram
AUTOR: JOANA DARC FELISBERTO DOS SANTOS
discriminados na documentação juntada com a defesa e com as
RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA
razões finais.
CLS/FNC/rbn
DESPACHO
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos opostos,
atribuindo-lhes efeitos modificativos sobre a sentença anteriormente
prolatada.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo expediu duas
determinações para transferência de valores à conta vinculada da
O dispositivo da sentença é alterado e fica estabelecido que o
reclamante, conforme se depreende das Guias de Id. nº a102b55,
reclamado deverá quitar diferenças salariais, apuradas por meio do
expedida em 12/09/2016, e de Id. nº a3a4e21, de 20/09/2016, tendo
confronto entre os valores que constam dos holerites e aqueles
ambas sido cumpridas pela Caixa Econômica Federal, gerando os
definidos em lei federal como mínimo legal. Sobre os montantes
comprovantes de depósito juntados sob Id. nº a123550 e e0123f0,
apurados, incidirão juros e correção monetária.
em 27/09/2016.
Assim sendo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da
Os valores que foram quitados retroativamente poderão ser
autora, determino ao Sr. Gerente da Ag. local da Caixa Econômica
deduzidos, conforme for apurado da documentação juntada com as
Federal, situada na Praça Mário Furtado, 173 - Centro, que,
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