Judiciário ● 08/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2060/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000939-55.2013.5.15.0139
RECLAMANTE
MARIO AUGUSTO DE CARVALHO
Advogado
Sérgio Perez Ghercov(OAB:
104849SP)
RECLAMADO
LOJAS CEM SA
Advogado
Carlos Fernandes de Castro(OAB:
107922SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial e honorários pleiteados no prazo de 10 dias, bem
como sobre seu interesse na produção de outras provas,
especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, caso em
que os autos serão incluídos na pauta de audiências.
Havendo impugnação, intime-se o senhor perito para prestar os
esclarecimentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio e não havendo outras provas a produzir, venham os
autos conclusos para julgamento.
Int.
Ubatuba/SP, 29 de agosto de 2016 (2ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001082-49.2010.5.15.0139
RECLAMANTE
Erica Cristina Teles Xavier
Advogado
Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
208182SPD)
RECLAMADO
Comercial Keypar Representações
Comerciais e Supermercados Ltda
Advogado
Marcos Antonio de Melo(OAB: 119507)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial e honorários pleiteados no prazo de 05 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0059000-16.2007.5.15.0139
Processo Nº RTOrd[rt]-00590/2007-139-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
RECLAMADA
RECLAMADA
Lourivaldo de Jesus Coimbra
Aline Cristina Mesquita Marçal(OAB:
208182SPD)
Sonia Teixeira Campos
Jose Eduardo Coelho da Cruz(OAB:
212268SPD)
Auto Posto Pereque Mirim Ltda.
João Carlos Dapra(OAB: 236683SP)
Eliane de Souza Venturin
Paulo Rogerio Rubio
Francisco Armando Mazza
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Por se tratarem dos mesmos
devedores, com fundamento nos princípios da celeridade e
economia processual, nos termos do art. 28 da Lei 6830/80, reúnase ao presente feito a execução em curso nos autos do processo nº
0010800-75.2007.5.15.0139.
Depreende-se da atualização de fl. 150/151 que o débito exequendo
consolidado importa em R$57.987,39, atualizado para dia
31/08/2016.
Considerando a informação prestada pelo exequente à fl. 131, e as
provas documentais às fls. 132/147, constata-se que realmente o
Sr. Francisco Armando Mazza, CPF. 035.292.998-71, constitui-se
como sócio de fato do Sr. Paulo Rogério Rubio, CPF. 055.742.64803 e Sra. Eliane de Souza Venturin, CPF. 116.933.388-58 no
tocante à empresa executada e a todo grupo econômico por eles
formado.
Isso se dá, tendo em vista que o Sr. Francisco formalizou diversas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99378
9422
outras sociedades com o Sr. Paulo e Sra. Eliane, restando
caracterizado que tais pessoas são integrantes do mesmo grupo
econômico, e que a sociedade não teria como não existir somente
na empresa executada, já que ela também faz parte do mesmo
ramo de atividade que o grupo formado por Francisco, Paulo e
Eliane nas outras empresas das quais o Sr. Francisco consta do
contrato social e consequentemente da ficha cadastral.
Portanto, considerando que os elementos dos autos levam à
conclusão da existência de comunhão de interesse dele, Francisco,
com a empresa executada e seus sócios, caracterizando, mesmo,
um grupo econômico de empresas e sócios que atuam no mesmo
ramo de atividade, na qual ele é sócio de fato.
Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, declaro
a responsabilidade solidária do sócio de fato pela dívida trabalhista,
incluindo o Sr. Francisco Armando Mazza, CPF. 035.292.998-71, no
polo passivo da presente execução, tendo em vista ser ele um sócio
oculto da empresa executada, devendo responder, também ele,
pelo débito exequendo em execução.
Cite-se o sócio ora incluído, pelos Correios, no endereço de fl. 141,
para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ou que a pessoa física do sócio indique bens da empresa ou,
não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, nos
termos dos art. 795 do CPC/2015 c/c art. 880 e seguintes da CLT.
Em caso de devolução da notificação, expeça-se o competente
EDITAL para a mesma finalidade.
Autorizo a pré-penhora (arresto) imediata de valores que TODOS
OS EXECUTADOS eventualmente possuam em suas contas
bancárias, por intermédio do convênio BACENJUD, com
fundamento no art. 830 do CPC/2015.
Silentes e restando infrutífera a solicitação de bloqueio eletrônico
em suas contas bancárias, ou bloqueando-se valor irrosório frente
ao valor da execução, incluam-se todos os executados no BNDT e
no SERASA e prossiga-se a execução, com penhora de bens,
expedindo-se o competente Mandado Judicial, nos termos do
Provimento GP-CR nº 05/2015, do E. TRT da 15ª Região, ficando
desde logo autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário,
telefônico e telemático dos executados, com fundamento no Ato nº
5/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 30 de agosto de 2016. (3ª feira)
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0093000-08.2008.5.15.0139
Processo Nº RTOrd-00930/2008-139-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RONI VIEIRA DE SOUZA
Aletéia Pinheiro Guerra Alves(OAB:
175595SPD)
DELY JOAO BENTO DA SILVA
UBATUBA - ME
Jair Antonio de Souza(OAB:
158685SPD)
AVIMAR DA SILVA
DELY JOAO BENTO DA SILVA
LANCHONETE BREIK BREIK LTDA ME
Jair Antonio de Souza(OAB:
158685SPD)
MARIA DO CARMO MENDES
GLEBSON DOMINGOS DO CARMO
JOSÉ ADRIANO ALVES SOARES