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TRT15 06/05/2016 -Pág. 3879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

ADAO DOUGLAS RAMALHO
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
União
PEWAL MIRASSOL MOVEIS LTDA
PEDRO WILSON PISSOLATO
Milton José da Silveira(OAB:
119668SPD)
WALDEMAR ANTONIO CARNEIRO
Marcos Roberto Sanchez Galves(OAB:
124372SPD)
MARLENE VESTINA CARNEIRO
Marcos Roberto Sanchez Galves(OAB:
124372SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 379, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Nos termos do
Provimento GP/CR nº 03/2014, cientifiquem-se as partes e demais
interessados que foi designado Leilão para o dia 03/06/2016 às
11h00, nas modalidades presencial e eletrônico, que será realizado
na sede deste Forum Trabalhista de São José do Rio Preto - Núcleo
de Execução, na Avenida José Munia, nº 5.500, Chácara Municipal,
São José do Rio Preto/SP, quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s)
nestes autos, quando o(a)s credor(e/a)s terá(ão) a oportunidade de
adjudicar (CLT, art. 888, §§ 1º e 4º).
Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão
providenciar o cadastro antes de sua realização, por intermédio do
seguinte endereço eletrônico: www.confiancaleiloes.com.br, ou
pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local com 01
(uma) hora de antecedência, admitindo-se a representação por
procuração pública com poderes específicos. O lançador deverá
apresentar, no dia designado para a hasta pública, vias originais,
acompanhadas de cópias autenticadas em cartório, dos
documentos de representação e de identificação com foto.
São José do Rio Preto, 02 de maio de 2016.

LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS
Juiz do Trabalho Substituto -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0041500-74.2008.5.15.0082
Processo Nº RTOrd[rt]-00415/2008-082-15-00.8

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

JOSUE MARTIRIO DE JESUS
Carlos Adalberto Rodrigues(OAB:
106374SPD)
W.A. de Oliveira Empreiteira de Mão
de Obra Ltda. - ME
Silvia Adelina Fabiani Rosendo(OAB:
208165SPD)
DIVA DE FREITAS GOUVEIA
MARTINS
WAGNER ANDERSON DE OLIVEIRA
ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência da
certidão negativa do SR. Oficial de Justiça.
Prazo: 365 dias. -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0043000-49.2006.5.15.0082
Processo Nº RTOrd[rt]-00430/2006-082-15-00.4

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO

EMERSON CHAVES
José Basílio Fernandes da
Silveira(OAB: 46176SPD)
Luis Ricardo Tadini

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95355

Advogado

3879
José Paulo C. Cervo(OAB:
192601SPD)

Tomar ciência do despacho de fls. 133, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o
protocolo nº 15170026.
Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe
-se o agravo de petição interposto pela parte exequente.
Juntadas as contraminutas ou decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao Eg. TRT.
São José do Rio Preto, 20/04/2016.
MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Juiz do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0048400-25.1998.5.15.0082
Processo Nº RTOrd[rt]-00484/1998-082-15-00.2

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

Wagner Eduardo Caldeira Braz
Felipe Carusi Neto(OAB: 104443SPD)
VIDOR COMERCIAL DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA
Deusderio Tormina(OAB: 9184PRD)
LADEMIR VIDOR
NEUSA APARECIDA VIDOR
Marcos Riva de Castro
MARIA JULIETA JANJACOMO

Tomar ciência do despacho de fls. 628/629, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a)
exequente, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e
ATo 11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de

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