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TRT15 24/11/2015 -Pág. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

RECORRIDO
CUSTUS LEGIS

GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB:
205950/SP)
NAZARIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809/SP)
EDILSON PEREIRA DA SILVA
DANIEL VICENTE RIBEIRO DE
CARVALHO ROMERO
RODRIGUES(OAB: 329506/SP)
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
Ministério Público do Trabalho - Oficial

68

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
na sua conduta
culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento
das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição
Federal, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de

Intimado(s)/Citado(s):

inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na

- ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

definição do
alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação
sistemática dos
arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se

RO-0010565-58.2014.5.15.0044 - 2ª Câmara

em consonância com os termos das decisões proferidas pelo

RECURSO DE REVISTA

Plenário do Ex. STF
na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de

Recorrente(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO

15/03/2013 e na

SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLES

Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,

Advogado(a)(s): 1. Luis Pansani Junior (SP - 286228)

nas quais

Recorrido(a)(s): 1. EDILSON PEREIRA DA SILVA

houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na

2. ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA

ADC nº 16/DF

EIRELI

(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº

Advogado(a)(s): 1. DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO

8.666/93), nem o art.

ROMERO ROD (SP - 329506)

97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/07/2015; recurso

Administração Pública

apresentado em 04/08/2015).

por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,

culpa "in

item I/TST).

vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

as entidades
públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

empresas

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos

TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE

empregados vinculados ao

PÚBLICO.

contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.

Administração

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em

Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na

conformidade com a

esfera extraordinária.

Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo

Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que

com o art. 896, §

fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete

7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

de número 331,

Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a

V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito

responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero

expressamente prevista no

inadimplemento das

art. 8º da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90729

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