Judiciário ● 24/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTUS LEGIS
GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB:
205950/SP)
NAZARIO CLEODON DE
MEDEIROS(OAB: 84809/SP)
EDILSON PEREIRA DA SILVA
DANIEL VICENTE RIBEIRO DE
CARVALHO ROMERO
RODRIGUES(OAB: 329506/SP)
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI
Ministério Público do Trabalho - Oficial
68
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
na sua conduta
culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento
das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição
Federal, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de
Intimado(s)/Citado(s):
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
- ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
- EDILSON PEREIRA DA SILVA
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
definição do
alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação
sistemática dos
arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93.
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
RO-0010565-58.2014.5.15.0044 - 2ª Câmara
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
RECURSO DE REVISTA
Plenário do Ex. STF
na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de
Recorrente(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
15/03/2013 e na
SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLES
Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,
Advogado(a)(s): 1. Luis Pansani Junior (SP - 286228)
nas quais
Recorrido(a)(s): 1. EDILSON PEREIRA DA SILVA
houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na
2. ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA
ADC nº 16/DF
EIRELI
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Advogado(a)(s): 1. DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
8.666/93), nem o art.
ROMERO ROD (SP - 329506)
97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
Vinculante 10 do STF, o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/07/2015; recurso
Administração Pública
apresentado em 04/08/2015).
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
culpa "in
item I/TST).
vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
as entidades
públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
empresas
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE
empregados vinculados ao
PÚBLICO.
contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
Administração
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na
conformidade com a
esfera extraordinária.
Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que
com o art. 896, §
fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete
7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
de número 331,
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito
responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero
expressamente prevista no
inadimplemento das
art. 8º da CLT.
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