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TRT15 13/10/2015 -Pág. 1997 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1832/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2015

1997

4-Intimem-se.
Itararé, 7 de Outubro de 2015.

Data de Disponibilização: 13/10/2015
Data de Publicação: 14/10/2015

JOSÉ GUIDO TEIXEIRA JÚNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho

DESTINATÁRIOS:

AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

Ficam V. Sa. intimadas da decisão de ID 772353c.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010570-59.2014.5.15.0148
AUTOR
ACACIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
TAYSSON MARLON DE ALMEIDA
VALLADARES(OAB: 331157/SP)
ADVOGADO
ROSINETE MATOS BRAGA(OAB:
331607/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ITARARE
ADVOGADO
DAVID GILBERTO MORENO
JUNIOR(OAB: 301503/SP)

Notificação
Processo Nº RTOrd-0010548-64.2015.5.15.0148
AUTOR
ANDRE LUIS DE LIMA
ADVOGADO
HARLEY ENEIAS STANGE(OAB:
290261/SP)
RÉU
ACM GRZYBOWSKI - MANUTENCAO
EM ELEVADORES - ME
RÉU
ELEVADORES OTIS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- ACACIO LUIZ DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Itararé

Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0010570-59.2014.5.15.0148

- ANDRE LUIS DE LIMA

AUTOR: ACACIO LUIZ DOS SANTOS
Data de Disponibilização: 13/10/2015

RÉU: MUNICIPIO DE ITARARE

Data de Publicação: 14/10/2015
DESPACHO
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

GAB/JGTJ/bslo

Fica V. Sa. intimada da sentença de ID dfe3362.

Vistos, etc.

Notificação
Processo Nº RTOrd-0010557-26.2015.5.15.0148
AUTOR
RENILTON DE ALMEIDA FARIA
ADVOGADO
VAGNER BAGDAL(OAB: 310966/SP)
RÉU
VALDEMIR TEZOTO
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA(OAB:
268269/SP)
RÉU
VALDEMIR TEZOTO & CIA LTDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE SANTANA(OAB:
268269/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILTON DE ALMEIDA FARIA
- VALDEMIR TEZOTO
- VALDEMIR TEZOTO & CIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89552

Considerando o requerimento do exequente para que os honorários
advocatícios contratuais sejam requisitados mediante RPV e o
remanescente do crédito do autor através de ofício precatório,
conforme petição de ID 1d4a968; decide-se:

Indefere-se o quanto requerido, tendo em vista que o pagamento
dos honorários advocatícios contratuais pressupõe a disponibilidade
do crédito principal, o que não se observa. Caso houvesse
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tal
requerimento faria sentido por tratar-se de verba autônoma, o que

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